11-2-2010 – SINAIT
Mais um Projeto de Lei que diz respeito a direitos dos trabalhadodres terceirizados tramita na Câmara dos Deputados, vindo do Senado, onde já foi aprovado. É de autoria do senador Marcelo Crivella (PRB/RJ) e propõe que as empresas tomadoras de serviço forneçam aos trabalhadores terceirizados o auxílio-alimentação, fornecendo a refeição propriamente dita ou subsídio em cartões eletrônicos para este fim.
A regulamentação da terceirização é objeto de projeto do Ministério do Trabalho e Emprego, que resguarda vários direitos dos trabalhadores e responsabiliza tanto as fornecedoras como as tomadoras de mão-de-obra. Um dos principais pontos é a proibição da utilização de terceiros em atividade-fim da empresa.
O SINAIT entende que o projeto do MTE beneficia os trabalhadores e inibe fraudes à legislação trabalhista. “Os Auditores Fiscais do Trabalho – AFTs se deparam com vários tipos de tentativas de burla à legislação e a Justiça do Trabalho está abarrotada de processos de trabalhadores que reclamam direitos negados ou o reconhecimento do vínculo com as empresas tomadoras de serviço. Isso acontece por falta de regras claras quanto ao uso da terceirização. É preciso dar início ao trâmite legislativo para resolver isso o mais rápido possível”, diz Rosângela Rassy, presidente do SINAIT.
Leia mais sobre o assunto em nota da Agência Câmara repetida pelo DIAP e em artigo do presidente da Anamatra, juiz Luciano Athayde Chaves, na CENTRAL DE MÍDIA.
9-2-2010 – Agência Câmara / DIAP
PL 6.607/09: trabalhador terceirizado poderá garantir auxílio-alimentação
A Câmara dos Deputados analisa o PL 6.607/09, do senador Marcelo Crivella (PRB/RJ), que torna obrigatório o pagamento de auxílio-alimentação aos trabalhadores terceirizados.
Segundo o texto, do o fornecimento do auxílio ficará a cargo da empresa contratante, exceto se o contrato previr o pagamento pela empresa tomadora do serviço.
O projeto dispensa o auxílio-alimentação apenas para os empregados que estejam inscritos no Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT), do Governo Federal.
Segundo a proposta, o valor não terá natureza salarial, ou seja, não será incorporado à remuneração e não servirá de base para cálculo de contribuição previdenciária ou do FGTS.
Forma de pagamento
O auxílio poderá ser fornecido de duas formas, segundo o texto: por meio de refeições oferecidas pela empresa ou de crédito em cartões eletrônicos.
Na primeira opção, o projeto determina que as refeições principais (almoço, jantar e ceia) deverão ter 1.400 a 1.600 calorias. Para o café da manhã e o lanche, o mínimo será de 300 calorias.
No caso de cartão eletrônico, o projeto não define o valor do auxílio, mas diz que deverá ser suficiente para atender às exigências nutricionais das refeições.
A multa para a empresa que descumprir as regras será de 10 salários mínimos, podendo ser duplicada em caso de reincidência.
O autor afirma que a medida, além de garantir melhor qualidade de vida e capacidade física aos trabalhadores, beneficia a empresa com aumento da produtividade.
Segundo ele, a maioria dos empregados que não recebem auxílio-alimentação é de baixa renda e desempenha atividades de maior esforço físico, o que torna a proposta mais urgente.
O projeto, que tramita em regime de prioridade e em caráter conclusivo, será analisado pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; de Trabalho; e de Constituição e Justiça.
9-2-2010 – DIAP
Artigo - Contra a precarização do trabalho
Luciano Athayde Chaves - Juiz do Trabalho no Rio Grande do Norte, é presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra)
Não é de hoje que se discute a necessidade de um novo marco regulatório para a terceirização de mão de obra no Brasil. Atualmente, a legislação é restritiva a atividades não finalísticas das empresas, em especial conservação, limpeza e vigilância, posicionando-se a jurisprudência dominante da Justiça do Trabalho contra a expansão desse fenômeno.
É certo, porém, que a complexidade da vida socioeconômica exige maior clareza e balizamento nesse tipo de contratação, o que não significa caminhar para a precarização ou pulverização da força de trabalho na forma de um feixe de vínculos terceirizados.
Por isso, é saudável a iniciativa do Ministério do Trabalho de apresentar uma proposta de regulamentação para o trabalho terceirizado, máxime quando, já no artigo 2º, reafirma a restrição desse tipo de contratação a atividades que não se enquadrem nos serviços típicos da organização empresarial.
Exemplo: um supermercado não pode contratar mão de obra terceirizada para atuar nos caixas, pois a atividade de registro das vendas de varejo é típica e essencial para esse tipo de empresa.
Assim, como diz o próprio texto do anteprojeto, "considera-se atividade fim da empresa tomadora de serviços as funções e tarefas empresariais e laborais que compõem a sua essência e que definem o seu posicionamento e classificação no contexto empresarial e econômico".
E não me parece que haja, como sustentam alguns críticos, insegurança jurídica quanto a esse conceito de atividade fim. Por certo, como todo fenômeno social, as situações concretas serão objeto de interpretação, mas o princípio que encerra aquele preceito legal - aliás, já presente na súmula 331 do TST (Tribunal Superior do Trabalho) - é de razoável operacionalidade no meio produtivo.
Recentemente, o TST reconheceu que certas atividades de telefonia não podem ser terceirizadas, pois a ligação ou o desligamento de terminais constitui a própria finalidade de uma companhia telefônica.
Logo, estabelecer um marco regulatório nessa direção é fundamental para situar os atores do processo produtivo de bens e serviços e as formas adequadas de organização de suas atividades laborais.
Outro ponto importante do projeto diz respeito à necessária participação do sindicato no processo de terceirização da mão de obra. Trata-se de uma medida que oferece um controle social sobre esse tipo de contratação, com potencial para reduzir fraudes e demandas na Justiça do Trabalho.
Também merecem destaque os artigos 6º e 7º da proposta, que estabelecem a responsabilidade solidária da empresa tomadora de serviços em relação às obrigações trabalhistas não honradas pela prestadora, inclusive quanto a obrigações decorrentes de eventual acidente de trabalho.
Cuida-se de importante avanço em relação ao quadro atual. A mencionada súmula 331 do TST admite que essa responsabilidade hoje é subsidiária, o que implica dizer que, somente após o esforço de cobrar da prestadora - normalmente uma empresa de pouco ou nenhum patrimônio - é que se pode exigir o pagamento pela empresa tomadora dos serviços.
Isso resulta, não raro, retardo na satisfação dos créditos trabalhistas devidos aos empregados terceirizados.
A propósito, essa foi uma das sugestões encaminhadas pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) ao Ministério do Trabalho durante o período de elaboração da proposta.
Por fim, avança - e muito - o artigo 9º da proposta ao assegurar aos trabalhadores terceirizados os mesmos benefícios obtidos pela categoria profissional preponderante da empresa contratante, desde que mais benéficos aos trabalhadores, o que é regra entre nós.
Essa medida, além de concretizar o princípio constitucional da isonomia, revela um mecanismo com grande potencial de reduzir as contratações precarizantes, pois, do ponto de vista meramente econômico, pode não ser mais vantajoso terceirizar atividades.
Cabe ao Estado e à sociedade preservar a dignidade da pessoa humana no trabalho, dando efeitos concretos ao direito fundamental da valorização do trabalho, rejeitando formas não isonômicas e precárias de labor.
Esse é um objetivo a ser perseguido por todos nós.