AM - Justiça do Trabalho mantém multa aplicada pela fiscalização a empresa do polo industrial


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
30/07/2014



O efeito do auto de infração foi restaurado após a justiça reconhecer o descumprimento da legislação trabalhista  


Ao reconhecer a competência do Auditor-Fiscal do Trabalho para  penalizar o descumprimento da legislação trabalhista, a Justiça do Trabalho manteve a multa de R$ 307.532,92 aplicada à empresa Videolar, que havia sido anulada. A empresa é distribuidora de materiais elétricos, eletrônicos e de comunicação e está localizada em Manaus (AM). Na ação fiscal os Auditores-Fiscais verificaram que a empresa forjava a contratação de trabalhadores como se fossem contratados por outra empresa e, por isso, recebiam salários inferiores aos empregados contratados diretamente pela própria Videolar. Porém, foi constatado que os 764 trabalhadores apontados como temporários durante o período de dezembro de 2003 a fevereiro de 2005, constavam na planilha de custo da empresa. Apesar disso, os trabalhadores não possuíam  registro em Carteira de Trabalho e não estavam cadastrados no sistema eletrônico de registro do ponto. 


A empresa questionou o Auto de Infração e, em primeira instância, a Justiça entendeu que não caberia aos Auditores-Fiscais o reconhecimento do vínculo empregatício e que esta incumbência seria apenas do Poder Judiciário, quando provocado pela parte interessada. Diante da decisão, o valor da multa foi devolvido à empresa. 


Recurso da AGU


Um recurso apresentado pela Advocacia Geral da União - AGU contestou a anulação do Auto de Infração alegando que a empresa não comprovou a necessidade de trabalho temporário por mais de um ano. Ficou, portanto, comprovado que a empresa tentava fraudar a legislação trabalhista se colocando no papel de “mera intermediação de mão-de-obra”. 


De acordo com o recurso interposto pela AGU, ao lavrar o Auto de Infração o Auditor-Fiscal do Trabalho não invadiu esfera do Judiciário, e sim, ao detectar situação de irregularidade trabalhista, aplicou a devida sanção administrativa. Os argumentos da AGU foram acolhidos pelo Tribunal Regional do Trabalho - TRT da 11ª Região, que entendeu que a autuação foi legítima durante a fiscalização do cumprimento das normas de proteção do trabalhador. "Diante disso, compete ao auditor fiscal do trabalho, após constatar/verificar a prestação de serviços nos moldes da CLT, de forma mascarada, via celebração de contratos de trabalho temporário, o que encontra óbice na legislação (artigo 9º da CLT), lavrar o devido auto de infração", destacou trecho do acórdão da Primeira Turma do Tribunal. A atuação no caso ocorreu por meio da Procuradoria da União no estado do Amazonas, que é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU. 


Problema crônico


Segundo o Auditor-Fiscal do Trabalho Rômulo Lins Ferreira, que atuou durante vários anos na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Amazonas – SRTE/AM, essa foi uma das  inúmeras autuações em que foi descaracterizada a contratação temporária utilizada pelas empresas do polo industrial de Manaus. “Iniciei esse trabalho lá, em 2010, quando existiam aproximadamente 8 mil ‘temporários’, que eram mantidos de forma contínua. Em 2011 registrei cerca de 2 mil empregados”, relatou o Auditor-Fiscal. 


As empresas, explica Rômulo, se utilizam do contrato temporário, muitas vezes, para não serem responsabilizadas em caso de adoecimento dos trabalhadores. Segundo dados do Anuário estatístico do INSS, até 2010, Manaus era a cidade campeã em doença ocupacional como Lesões por Esforço Repetitivo – LER e Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho - DORT. Nos anos posteriores, Rondônia passou a ocupar o primeiro lugar em virtude da instalação de frigoríficos, mas o polo eletroeletrônico era e continua sendo um dos grandes responsáveis pelo adoecimento da população trabalhadora. 


“Um contrato que dura três meses pode ser facilmente encerrado caso o trabalhador manifeste alguma dor ou problema osteomuscular em decorrência de inadaptações ergonômicas entre ele e o meio ambiente de trabalho e decorrentes do ritmo intenso exigido. Por outro lado, ficava difícil comprovar que em 3 ou 6 meses, o trabalhador adoeceu naquela empresa, devido ao curto prazo. Some-se a isso que, normalmente, o trabalhador já havia passado por outras empresas desempenhando a mesma atividade”, exemplifica Rômulo Lins. 


Nesses casos, a empresa contratante conseguia até mesmo evitar que ficasse evidenciado um número tão elevado de afastamentos previdenciários, já que o registro do trabalhador era efetuado pela empresa contratada. É portanto, não somente uma fraude trabalhista, como também previdenciária.

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