Decisão do TST reafirma o poder de autoridade fiscalizadora do AFT


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
19/10/2009



O SINAIT divulga a íntegra de acórdão recentemente prolatado pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho - TST, que reafirma o poder de autoridade fiscalizadora do Auditor Fiscal do Trabalho – AFT.


O TST rejeitou recurso da Telemar Norte Leste S/A, ao decidir que o Ministério do Trabalho não excedeu sua competência ao aplicar multa de R$ 4,3 mil pelo não registro de 5.318 trabalhadores terceirizados. A empresa pretendia anular a pena que lhe fora imposta, sob a alegação de que o reconhecimento de vínculo empregatício só cabe à Justiça.


O TST da 3.ª Região (MG) havia decidido que a competência dos Auditores Fiscais do Trabalho de verificar o cumprimento da legislação trabalhista é ampla e inclui a análise dos contratos de trabalho, de acordo com a Lei n.º 10.593/2002. A Telemar recorreu ao TST. Alegou que a aplicação da multa sem ação judicial teria lhe negado o direito constitucional ao processo legal e à ampla defesa.


O argumento não foi aceito pelo relator da matéria na Terceira Turma do TST, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira. Em sua avaliação, os auditores fiscais têm a obrigação de analisar os registros de trabalho (artigo 41 da CLT), sem que isso importe em reconhecimento de vínculo de emprego. “A autoridade administrativa não resolve litígio trabalhista entre empregador e empregado (...), mas deve fiscalizar todas as possíveis tentativas de se dissimular eventual relação de emprego”, concluiu o relator. (RR-329/2005-002-03-00.0)


De acordo com a presidente do SINAIT, Rosa Jorge, a  decisão do TST reafirma as atribuições do AFT e  valoriza, ainda mais, o trabalho da categoria.


Com informações do TST 


Clique aqui e veja a integra do Acórdão.


 

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