14-10-2009 – SINAIT
No Diário Oficial da União de 9 de outubro foram publicadas as Leis nº 12.041/2009 e 12.042/2009, que reajustam, respectivamente, os subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal – STF e do Procurador-Geral da República. O reajuste se dará em duas etapas, uma de 5% a partir de setembro/2009 e outra de 3,88% em fevereiro de 2010.
A forma de remuneração dos Ministros do Supremo e do Procurador-Geral da República é a mesma praticada para os Auditores Fiscais do Trabalho, adotada em 2008, pela Lei 11.890/2008. A categoria teve o reajuste fixado em três parcelas, das quais duas já foram implantadas e a última está prevista para julho de 2010. O reajuste concedido agora abre precedente para que os AFTs trabalhem em busca de correção e equiparação do subsídio entre todas as carreiras de Estado.
Veja as leis:
LEI Nº 12.041, DE 8 DE OUTUBRO DE 2009
DOU 09.10.2009
Dispõe sobre a revisão do subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal, referido no inciso XV do art. 48 da Constituição Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal, referido no inciso XV do art. 48 da Constituição Federal, fica reajustado em:
I - 5,00% (cinco por cento), a partir de 1º de setembro de 2009;
II - 3,88% (três inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2010.
Art. 2º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos do Poder Judiciário da União.
Art. 3º A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de outubro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
João Bernardo de Azevedo Bringel
LEI Nº 12.042, DE 8 DE OUTUBRO DE 2009
DOU 09.10.2009
Dispõe sobre a revisão do subsídio do Procurador-Geral da República, referido no inciso XI do art. 37 e no § 4º do art. 39, c/c o § 2º do art. 127 e a alínea c do inciso I do § 5º do art. 128, todos da Constituição Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O subsídio mensal do Procurador-Geral da República fica reajustado em:
I - 5,00% (cinco por cento), a partir de 1º de setembro de 2009; e
II - 3,88% (três inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2010.
Art. 2º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público da União.
Art. 3º A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de outubro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
João Bernardo de Azevedo Bringel