A Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT, do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, publicou nesta sexta-feira, 24 de janeiro, no Diário Oficial da União – DOU, o Ato Declaratórionº 14 que aprova o Precedente Administrativo nº 103, que serve à fiscalização e administrados como orientador da conduta do órgão, SIT e Departamentos, na apreciação dos processos administrativos de autos de infração e notificação de débito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço- FGTS e Contribuição Social – CS tratados no texto.
De acordo com o vice-presidente do Sinait, Carlos Silva, o precedente é a afirmação institucional de que existem apenas duas instâncias administrativas nesses processos: a defesa e o recurso, nos termos previstos pelo Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e pela Portaria 148/96. “Esse precedente é, portanto, importante defesa dos atos praticados exclusivamente por Auditores-Fiscais do Trabalho”, afirma.
Segundo ele, em algumas situações, recursos "inovadores" foram apresentados para que tivessem seu conteúdo apreciado pelo Ministro do Trabalho e Emprego. “Era uma tentativa de enfraquecer a estrutura do contencioso administrativo vigente para autos de infração e notificações de débito de FGTS e CS”, conclui.
Leia o Ato Declaratórionº 14 abaixo.
SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
ATO DECLARATÓRIO Nº 14, DE 21 DE JANEIRO DE 2014
Aprova o precedente administrativo nº 103.
O SECRETÁRIO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no exercício de sua competência regimental resolve:
I - Aprovar o precedente administrativo nº 103.
II - O precedente administrativo em anexo deverá orientar a ação dos auditores fiscais do trabalho no exercício de suas atribuições.
PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA
ANEXO
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 103
Interposição de embargos de declaração e outros recursos sem previsão expressa no Título VII da CLT. Inadmissibilidade. Os processos administrativos de autos de infrações e de notificações de débito de FGTS e CS estão sujeitos a duas instâncias administrativas: defesa e recurso. Após o encerramento do contencioso administrativo, não deverão ser conhecidos embargos de declaração ou outros recursos sem previsão expressa na legislação específica.
Referência normativa: Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho e Portaria nº 148, de 25 de janeiro de 1996