O governo da Bahia criou, no mês de setembro, a Comissão Estadual para a Erradicação do Trabalho Escravo- COETRAE/BA. O grupo é vinculado à Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos e tem como finalidade propor mecanismos para a prevenção e o enfrentamento do trabalho escravo no Estado da Bahia, em articulação com o Programa Bahia do Trabalho Decente, coordenado pela Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte.
Entre as atribuições da COETRAE/BA estão a articulação com setores de organismos internacionais, que tenham atuação no enfrentamento ao trabalho escravo; a recomendação de elaboração de estudos e pesquisas para incentivar a realização de campanhas de enfrentamento do trabalho escravo e apoiar a criação de comitês ou comissões assemelhadas nas esferas regional e municipal para monitoramento e avaliação das ações locais, entre outras.
O SINAIT parabeniza a Bahia pela iniciativa que vem somar-se ao trabalho dos AFTs no combate a esse tipo de crime no estado.
Confira a íntegra do decreto.
DECRETO N* 11.723 DE 22 DE SETEMBRO DE 2009
Cria, no âmbito da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, a Comissão Estadual para Erradicação do Trabalho Escravo - COETRAE/BA e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, considerando que a erradicação do trabalho escravo é um dos eixos prioritários do Programa Bahia do Trabalho Decente; considerando que a Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte é a coordenadora executiva do Comitê Gestor do Programa Bahia do Trabalho Decente; considerando que a Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos é a coordenadora executiva do eixo erradicação do trabalho escravo no Programa Bahia do Trabalho Decente;
considerando a adesão do Estado da Bahia ao Plano Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo; considerando a importância, pertinência e oportunidade de consolidação de uma política estadual de prevenção e enfrentamento ao trabalho escravo; considerando as possibilidades de articulação e ações coordenadas entre órgãos e entidades do Estado e da sociedade civil, objetivando a erradicação do trabalho escravo,
D E C R E T A
Art. 1* - Fica criada a Comissão Estadual para a Erradicação do Trabalho Escravo - COETRAE/BA, vinculada à Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, com a finalidade de propor mecanismos para a prevenção e o enfrentamento do trabalho escravo no Estado da Bahia, em articulação com o Programa Bahia do Trabalho Decente, coordenado pela Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte.
Art. 2* - Compete à COETRAE/BA:
I - avaliar e acompanhar as ações, os programas, projetos e planos relacionados à prevenção e ao enfrentamento ao trabalho escravo no Estado da Bahia, propondo as adaptações que se fizerem necessárias;
II - acompanhar a tramitação de projetos de lei relacionados com a prevenção e o enfrentamento ao trabalho escravo;
III - avaliar e acompanhar os projetos de cooperação técnica firmados entre o Estado da Bahia e os organismos internacionais que tratem da prevenção e do enfrentamento ao trabalho escravo;
IV - recomendar a elaboração de estudos e pesquisas e incentivar a realização de campanhas relacionadas ao enfrentamento ao trabalho escravo;
V - apoiar a criação de comitês ou comissões assemelhadas nas esferas regional e municipal para monitoramento e avaliação das ações locais;
VI - manter contato com setores de organismos internacionais, no âmbito do Sistema Interamericano e da Organização das Nações Unidas, que tenham atuação no enfrentamento ao trabalho escravo.
Art. 3* - A COETRAE/BA será composta por 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente dos seguintes órgãos:
I - Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, que a coordenará;
II - Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte;
III - Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária;
IV - Secretaria do Meio Ambiente;
V - Secretaria da Segurança Pública.
* 1* - Poderão, a qualquer tempo, integrar a COETRAE/BA, através da indicação de 01 (um) representante e de 01 (um) suplente os seguintes órgãos:
I - Tribunal Regional do Trabalho da 5* Região - TRT5;
II - Ministério Público do Trabalho - MPT;
III - Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE/BA;
IV - Organização Internacional do Trabalho - OIT.
* 2* - Os membros titulares e seus respectivos suplentes serão indicados pelos Secretários das referidas Pastas e pelos chefes dos órgãos e entidades previstas no * 1* deste artigo e, encaminhados à Superintendência de Apoio e Defesa aos Direitos Humanos da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos da Bahia.
* 3* - A COETRAE/BA poderá convidar, quando oportuno, para participar de suas reuniões, em caráter consultivo, representantes de órgãos da Administração Pública Federal e Estadual, da Defensoria Pública, do Poder Legislativo e de entidades de classe e de representação sindical e de organizações não-governamentais.
* 4* - Poderão ainda participar das reuniões da COETRAE/BA, a convite de seu Coordenador, especialistas e representantes de instituições públicas ou privadas, que exerçam relevantes atividades na prevenção e no enfrentamento ao trabalho escravo, na qualidade de observadores com participação em caráter consultivo.
* 5* - A participação dos membros na COETRAE/BA é considerada de relevante interesse público e não enseja qualquer tipo de remuneração.
IV - recomendar a elaboração de estudos e pesquisas e incentivar a realização de campanhas relacionadas ao enfrentamento ao trabalho escravo;
V - apoiar a criação de comitês ou comissões assemelhadas nas esferas regional e municipal para monitoramento e avaliação das ações locais;
VI - manter contato com setores de organismos internacionais, no âmbito do Sistema Interamericano e da Organização das Nações Unidas, que tenham atuação no enfrentamento ao trabalho escravo.
Art. 3* - A COETRAE/BA será composta por 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente dos seguintes órgãos: I - Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, que a coordenará;
II - Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte;
III - Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária;
IV - Secretaria do Meio Ambiente;
V - Secretaria da Segurança Pública.
* 1* - Poderão, a qualquer tempo, integrar a COETRAE/BA, através da indicação de 01 (um) representante e de 01 (um) suplente os seguintes órgãos:
I - Tribunal Regional do Trabalho da 5* Região - TRT5;
II - Ministério Público do Trabalho - MPT;
III - Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE/BA;
IV - Organização Internacional do Trabalho - OIT.
* 2* - Os membros titulares e seus respectivos suplentes serão indicados pelos Secretários das referidas Pastas e pelos chefes dos órgãos e entidades previstas no * 1* deste artigo e, encaminhados à Superintendência de Apoio e Defesa aos Direitos Humanos da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos da Bahia.
* 3* - A COETRAE/BA poderá convidar, quando oportuno, para participar de suas reuniões, em caráter consultivo, representantes de órgãos da Administração Pública Federal e Estadual, da Defensoria Pública, do Poder Legislativo e de entidades de classe e de representação sindical e de organizações não-governamentais.
* 4* - Poderão ainda participar das reuniões da COETRAE/BA, a convite de seu Coordenador, especialistas e representantes de instituições públicas ou privadas, que exerçam relevantes atividades na prevenção e no enfrentamento ao trabalho escravo, na qualidade de observadores com participação em caráter consultivo.
* 5* - A participação dos membros na COETRAE/BA é considerada de relevante interesse público e não enseja qualquer tipo de remuneração. 3 Art. 4* - A Coordenação da COETRAE/BA será exercida pelo membro titular indicado pela Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos.
Parágrafo único - Na ausência ou impedimento do membro titular da Coordenação da COETRAE/BA, a Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos indicará um substituto imediato.
Art. 5* - A Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos dará o apoio técnico, administrativo e financeiro necessário ao funcionamento da COETRAE/BA.
Art. 6* - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de setembro de 2009.