NR 16 ganha anexo que classifica atividades perigosas na área de segurança


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
13/12/2013



Dispositivo contribui para o pagamento do adicional de periculosidade a esses trabalhadores


O Ministério do Trabalho e Emprego - MTE promoveu alterações na Norma Regulamentadora - NR 16, que trata de Atividades e Operações Perigosas. A  Portaria  nº 1.885 que criou o Anexo 3 para esta NR foi publicada no Diário Oficial da União  no dia 3 de dezembro.


De acordo com a Coordenação de Normatização Técnica do MTE, o Anexo define as condições necessárias para que os trabalhadores sejam considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, bem como as atividades ou operações que expõem estes trabalhadores a roubos ou outras espécies de violência física, ensejando o pagamento do adicional de periculosidade.


São considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições: empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme lei 7102/1983 e suas alterações posteriores.


Além de empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta.


Já as atividades perigosas são as de vigilância patrimonial, segurança de eventos, segurança nos transportes coletivos, segurança ambiental e florestal, transporte de valores,  escolta armada,  segurança pessoal, supervisão/fiscalização operacional e telemonitoramento, ou seja, monitoramento de locais por meio de sistemas eletrônicos de segurança. 


Confira a íntegra da portaria:


PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE Nº 1.885 DE 02.12.2013


Aprova o Anexo 3 - Atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial - da Norma Regulamentadora nº 16 - Atividades e operações perigosas.


O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,


Resolve:


MANOEL DIAS


ANEXO 3 DA NR16 ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPOSIÇÃO A ROUBOS OU OUTRAS ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA FÍSICA NAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL


a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme lei 7102/1983 e suas alterações posteriores.


b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta.














































ATIVIDADES OU OPERAÇÕES 



DESCRIÇÃO 



Vigilância patrimonial 



Segurança patrimonial e/ou pessoal na preservação do patrimônio em estabelecimentos públicos ou privados e da incolumidade física de pessoas. 



Segurança de eventos 



Segurança patrimonial e/ou pessoal em espaços públicos ou privados, de uso comum do povo. 



Segurança nos transportes coletivos 



Segurança patrimonial e/ou pessoal nos transportes coletivos e em suas respectivas instalações. 



Segurança ambiental e florestal 



Segurança patrimonial e/ou pessoal em áreas de conservação de fauna, flora natural e de reflorestamento. 



Transporte de valores 



Segurança na execução do serviço de transporte de valores. 



Escolta armada 



Segurança no acompanhamento de qualquer tipo de carga ou de valores. 



Segurança pessoal 



Acompanhamento e proteção da integridade física de pessoa ou de grupos. 



Supervisão/fiscalização Operacional 



Supervisão e/ou fiscalização direta dos locais de trabalho para acompanhamento e orientação dos vigilantes. 



Telemonitoramento/ telecontrole 



Execução de controle e/ou monitoramento de locais, através de sistemas eletrônicos de segurança. 



 

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