Aprovada Convenção da OIT sobre negociação coletiva


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
02/10/2009



A Câmara aprovou, nesta quinta-feira 1º de outubro, o Projeto de Decreto Legislativo - PDC 795/08 que ratifica a Convenção 151 da OIT, e o seu complemento, a Recomendação 159, ambas de 1978. Nesses textos, a OIT estabelece normas para a negociação coletiva e garante a liberdade sindical no serviço público, além de reconhecer como instrumentos válidos para a solução de conflitos a mediação, a conciliação ou a arbitragem.


A convenção estende aos trabalhadores do serviço público as mesmas garantias e condições de associação e de liberdade sindicais asseguradas para os trabalhadores da iniciativa privada.


A proposta será encaminhada apara análise do Senado, antes de serem ratificadas pelo presidente da República.


Confira a íntegra do PDC 795/08


Clique aqui e leia a Convenção 151.


Com informações da Agência Câmara.


 


COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA


 


PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 795, DE 2008


(MENSAGEM Nº 58/2008)


 


Aprova, com ressalvas, os textos da Convenção nº 151 e da Recomendação nº 159, da Organização Internacional do Trabalho, ambas de 1978, sobre as Relações de Trabalho na Administração Pública.


 


Autora: Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional


Relator: Deputado José Genoíno


 


I - RELATÓRIO


 


Vem, a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, a proposição em epígrafe, de autoria da Comissão de Relações Exteriores, que aprova, com ressalvas, o texto da Convenção nº 151 e da Recomendação nº 159 da OIT (Organização Internacional do Trabalho), datadas de 1978, a propósito das Relações de Trabalho na Administração


Pública.


 


Os Ministros Celso Amorim, Paulo Bernardo e Carlos Roberto Lupi, justificam:


 


A Convenção 151, complementada pela Recomendação 159, ambas da Organização Internacional do Trabalho, adotadas em 1978, pela 64ª Sessão da Conferência Internacional do Trabalho, têm como objetivo propor disposições relativas à liberdade sindical e aos processos de fixação das condições de trabalho na Administração Pública.


 


Ambos os textos se coadunam e estabelecem princípios que asseguram a proteção dos


trabalhadores da Administração Pública no exercício de seus direitos sindicais, seja como filiados ou representantes de sindicatos, garantindo sua autonomia de atuação. De acordo com o Ministério do Trabalho e Emprego, a Convenção e a Recomendação vêm contribuir para o aperfeiçoamento das relações laborais na Administração Pública, sem prejuízo de seu funcionamento eficaz ou da qualidade de seus serviços.


 


Nos termos regimentais (art. 32, IV, “a”), compete-nos a análise da constitucionalidade, juridicidade e da técnica legislativa.


 


Por último, lembramos que, como a matéria tramita em regime de urgência, houve a distribuição simultânea também para a Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, encarregada da análise do seu mérito.


 


É o relatório.


 


II - VOTO DO RELATOR


 


Sob o ponto de vista da constitucionalidade, não temos óbices à livre tramitação da matéria, porquanto cabe, ao Congresso Nacional, nos termos do art. 49, I, com exclusividade, dispor sobre os Acordos firmados pelo Presidente da República (art. 84, VIII), bem como, na hipótese sob apreciação, a apreciação dos textos da Convenção 151 e da Recomendação 159 da OIT com o propósito de tê-las incorporadas em nosso ordenamento jurídico.


 


De igual modo, não temos restrições à juridicidade da matéria, vez que a proposição não afronta os princípios aceitos e consagrados em nosso ordenamento jurídico. Pelo contrário, a Convenção e a Recomendação respeitam a legislação pátria ao estabelecer, sobretudo com a ressalva introduzida no texto do Decreto Legislativo pela Comissão de


Relações Exteriores, a adequação da matéria às normas à CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e também à Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, relativa aos Servidores Públicos.


 


Não temos reparos à técnica legislativa, obediente aos padrões normalmente consagrados na tradição parlamentar.


 


Isso posto, votamos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Decreto Legislativo nº 795, de 2008.


 


Sala da Comissão, em 28 de outubro de 2008.


 


 


Deputado JOSÉ GENOÍNO


Relator


 


 

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