Juristas criticam portaria da SRTE/RO que retirou atribuições dos Auditores-Fiscais do Trabalho


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
30/08/2013



Meio ambiente do trabalho e poder público. Este é o tema do artigo com criticas à  Portaria nº 66, de 22 de julho de 2013, da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Estado de Rondônia – SRTE/RO, que suspendeu a competência administrativa dos Auditores-Fiscais do Trabalho para interditar máquinas e equipamentos e embargar obras, mesmo quando constatada situação de grave e iminente risco para a saúde ou segurança do trabalhador.


O artigo de autoria dos juízes do Trabalho Ney Maranhão (TRT da 8ª Região – PA/AP) e Guilherme Guimarães Feliciano (1ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP) e do advogado Flávio Leme Gonçalves está publicado no site Jus Navigandi.


Para os autores, muito embora a CLT, em seu texto original, atribua tais poderes ao “Delegado Regional do Trabalho” — cargo correspondente ao atual Superintendente Regional do Trabalho e Emprego —, a busca por maior concretude prática dessa disposição implicou natural delegação dessas aptidões aos Auditores-Fiscais do Trabalho, diante da grandeza dos direitos fundamentais em jogo, a alcançar a vida, a saúde e a integridade psicossomática dos trabalhadores, como determina a CF. Ou ainda porque a delegação dos poderes do art. 161 da CLT aos Auditores-Fiscais converteu-se em praxe administrativa plenamente sedimentada no Brasil, uma vez que na prática são eles que estão em contato diário com as mais variadas situações de grave e iminente risco à vida, à saúde e à integridade psicossomática dos trabalhadores.


De acordo com os autores, a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado de Rondônia, em uma só canetada e sem qualquer justificativa plausível, alterou disposição administrativa legitimamente sedimentada em praticamente todo o país, fragilizou todo um fluxo de crescente preocupação com a temática da saúde e da segurança do trabalhador, combaliu o pacto republicano de solidariedade em prol da proteção do meio ambiente e instaurou um desnecessário quadro de potencial retrocesso socioambiental, atritando com a cláusula de fomento à crescente melhoria da condição social dos trabalhadores (art. 7º, caput, CF) e com o próprio princípio da progressividade dos direitos sociais (art. 25 do Pacto de San José da Costa Rica).


A conclusão dos juristas é de que as autoridades competentes não devem se resignar com a Portaria nº 66/2013, e devem impugná-la em foro apropriado. Eles elegem a Justiça do Trabalho como foro competente para dirimir o problema, uma vez que o ato público questionado interfere com bens da vida sob a sua imediata competência (v. art. 114, IV, CF e Súmula 736 do STF).


Clique aqui para conferir a íntegra do artigo no site Jus Navigandi.


 

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