Chacina de Unaí – STF confirma decisão do STJ de realizar julgamento em BH


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
13/06/2013



O ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal – STF, negou liminar a Norberto Mânica, cuja defesa contestou a decisão do Superior Tribunal de Justiça – STJ de manter a competência para o julgamento dos réus da Chacina de Unaí em Belo Horizonte. A decisão foi proferida em abril, em ação do Ministério Público Federal, que questionou a decisão da juíza substituta da 9ª Vara da Justiça Federal em Belo Horizonte de transferir o julgamento para a Vara de Unaí, criada em 2010.


Na decisão, o ministro Marco Aurélio disse que não há justificativa para a transferência e que a decisão do STJ está correta: “Nada justifica que, no campo precário e efêmero da liminar, atuando o relator como porta-voz do Colegiado, seja afastado o pronunciamento, retornando-se à óptica consubstanciada no ato reclamado, que implicou o deslocamento de processos reveladores de ações penais para a vara federal criada”.


O julgamento do primeiro réu, Rogério Alan Rocha Rios, está marcado para o dia 27 de agosto, em Belo Horizonte.


Veja, abaixo, matéria do STF que relembra passos desse caso em que foram assassinados os Auditores-Fiscais do Trabalho Eratóstenes de Almeida Gonsalves, João Batista Soares Lage e Nelson José da Silva e o motorista Ailton Pereira de Oliveira.


10-6-2013 - STF


Ministro nega liminar a acusado da chacina de Unaí


O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de liminar formulado pela defesa do fazendeiro Norberto Mânica. Ele e outros corréus foram denunciados, perante a Justiça Federal em Minas Gerais, sob a acusação de envolvimento no assassinato de funcionários do Ministério do Trabalho ocorrido na cidade de Unaí (MG), em janeiro de 2004.


No Habeas Corpus (HC) 117871, a defesa do acusado questionava decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, ao analisar uma reclamação, cassou a decisão do juízo da 9ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Belo Horizonte que declinou da competência para processar e julgar ações penais sobre o caso. A declinação de competência ocorreu tendo em vista a criação de vara federal com jurisdição sobre o município de Unaí (MG), local em que ocorreram os crimes. 


O caso


De acordo com os autos, o fazendeiro foi denunciado pela suposta prática dos crimes de homicídio triplamente qualificado (artigo 121, parágrafo 2º, incisos I, IV e V), frustração de direito assegurado por lei trabalhista (artigo 203, caput) e resistência (329, caput), todos previstos no Código Penal. E no mês de dezembro de 2004, foi proferida sentença de pronúncia (que determina o julgamento do réu por Tribunal do Júri). À época, o caso estava em tramite perante a 9ª Vara Federal de Minas Gerais.


No entanto, em agosto de 2005, foi instalada a Vara Federal da Subseção de Patos de Minas (MG), motivo pelo qual a defesa do fazendeiro solicitou a declaração de incompetência da 9ª Vara Federal de Minas Gerais, com remessa dos autos para a Vara Federal da Subseção de Patos de Minas (MG). Também pediram a nulidade de diversos atos processuais, entre eles a decisão de prisão de seu cliente.


O pedido foi negado pelo Tribunal Regional da 1ª Região(TRF-1) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A defesa não recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF), mas informa que a Primeira Turma da Corte, ao julgar habeas corpus de um dos corréus, firmou o entendimento de que “a competência originariamente estabelecida permaneceria somente até a fase de apresentação da contrariedade ao libelo” – conforme o artigo 421, parágrafo único, do Código de Processo Penal (CPP) – sendo o processo remetido à nova Subseção Judiciária, desde que requerido pelos acusados.


Nesse período, houve nova mudança de competência, uma vez que foi criada, em 2010, a Subseção Judiciária de Unaí (MG), cidade em que ocorreram os fatos objeto da ação penal. “Com a preclusão da pronúncia e o retorno dos autos ao juízo de origem, surgiu o momento processual estabelecido pela Suprema Corte para se suscitar a incompetência relativa”, afirmam os advogados.


Eles pediram a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Unaí, pedido que foi atendido pelo juízo da 9ª Vara, ao declinar de sua competência. O TRF-1 também reconheceu a competência da Subseção Judiciária de Unaí para o caso. Porém, em março de 2013, o Ministério Público Federal (MPF) recorreu e impetrou dois mandados de segurança, ambos rejeitados.


Em seguida, o MPF ajuizou reclamação perante o STJ alegando ter havido descumprimento de decisão daquela corte em três habeas corpus lá impetrados. O STJ julgou procedente a reclamação para cassar a decisão do juízo da 9ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Belo Horizonte, que declinou da competência para a Subseção de Unaí.  N


o Supremo, os advogados alegam que tal decisão do STJ apresenta irregularidades e, portanto, deve ser anulada por ter cerceado a defesa de seu cliente e dos demais corréus, além de ter descumprido o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, ao não intimar as partes para comparecerem aos autos da reclamação. A defesa pedia o deferimento da medida liminar a fim de suspender os efeitos da decisão do STJ e, no mérito, solicita a cassação do ato. 


Indeferimento


O relator, ministro Marco Aurélio, reiterou os termos de sua decisão em outro habeas corpus que trata da matéria (HC 117832), no qual negou liminar. Para ele, neste primeiro momento, presume-se correta a decisão do STJ na reclamação. “Nada justifica que, no campo precário e efêmero da liminar, atuando o relator como porta-voz do Colegiado, seja afastado o pronunciamento, retornando-se à óptica consubstanciada no ato reclamado, que implicou o deslocamento de processos reveladores de ações penais para a vara federal criada”, afirmou. 


Quanto à alegação de cerceamento de defesa, o relator destacou que “cabe buscar esclarecimentos perante o Superior Tribunal de Justiça”.

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