Acidente de Trabalho – Empregado perde o olho e TST condena empresa


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
22/05/2013



Por unanimidade, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho – TST aumentou os valores de indenização por danos morais e materiais, determinados pelo Tribunal Regional, a ser paga por uma empresa da construção civil, a um empregado do ramo de marcenaria que perdeu um olho em serviço.


Segundo relato do empregado, o acidente ocorreu porque um prego foi lançado diretamente ao seu olho por uma serra elétrica e ele estava sem os óculos de proteção, que não haviam sido fornecidos pela empresa. Na defesa durante o processo no TRT, a empregadora alegou que a culpa havia sido do marceneiro. por não ter serrado apenas as madeiras sem pregos e não ter usado equipamento de proteção.


Porém, o TRT considerou que acidente ocasionou um dano significativo à córnea e ao rosto do trabalhador perceptíveis a quem olhar. A ministra relatora no TST, Kátia Magalhães Arruda, acrescentou que uma das consequências do ocorrido foi a redução da capacidade laboral do marceneiro.  Ela também reiterou que a empresa teve culpa no acidente por haver provas de que não forneceu os óculos de segurança.


Segundo o laudo pericial, o empregado se tornou incapaz de realizar atividades que exigem função estereoscópica [tridimensional] perfeita, podendo ter trauma por causa de “erro na noção de profundidade ou distância”.


Leia mais abaixo.


21-5-2013 - TST


Turma majora indenização a marceneiro que perdeu um olho em acidente


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Emplavi Realizações Imobiliárias Ltda. a indenizar por danos morais e estéticos um marceneiro que perdeu totalmente a visão do olho esquerdo em um acidente de trabalho. A decisão, que fixou a indenização em R$ 50 mil por danos morais e R$ 50 mil por danos estéticos, majorou valores anteriormente arbitrados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF) e seguiu unanimemente a proposta de voto apresentada pela ministra Kátia Magalhães Arruda.


Na reclamação trabalhista, o operário afirmou que o acidente ocorreu durante o corte de madeiras: um prego que estava cravado foi lançado na direção do seu olho pela serra elétrica. Segundo o trabalhador, ele não foi orientado pela empresa sobre a tarefa nem recebeu óculos de proteção. A empresa, em sua defesa, alegou que o acidente ocorreu por culpa do marceneiro, que não usou o equipamento que havia sido fornecido e descumpriu as ordens de serrar apenas as madeiras sem pregos.


O Regional entendeu que houve culpa da empresa pelo acidente e registrou que o trabalhador sofreu "visível deformidade na córnea esquerda" e indiscutível alteração em seu rosto, "perceptível de forma exterior por todos que o olharem". Decidiu pela condenação ao pagamento de indenização moral e estética, de R$ 25 mil e R$ 10 mil, respectivamente. O trabalhador recorreu ao TST buscando a majoração dos valores.


Em seu voto, a ministra relatora assinalou que o trabalhador, que tinha menos de 25 anos quando sofreu o acidente, teve a sua capacidade de trabalho reduzida, e ficou com a sequela estética do embranquecimento e opacidade da córnea. O laudo pericial, por sua vez, atestou a incapacidade total do marceneiro para "atividades que requeiram função estereoscópica [tridimensional] perfeita, com possibilidade de trauma em decorrência de erro na noção de profundidade ou distância".


A ministra ressaltou ainda ter ficado comprovado a que a Emplavi não adotou as medidas de segurança necessárias para evitar o acidente, pois não forneceu os óculos de proteção ao trabalhador. Diante disso, entendeu que os valores fixados pelo Regional se mostravam desproporcionais ao dano causado, fato que justificava a "excepcional intervenção" da Turma no sentido de majorá-los.


Neste ponto, a relatora observou que a jurisprudência do TST somente autoriza a revisão de valores quando estes forem irrisórios ou exorbitantes, ou quando não atenderem à finalidade proposta. A Emplavi interpôs de embargos declaratórios contra a decisão.


(Dirceu Arcoverde/CF)


Processo: RR - 57685-09.2006.5.10.0015

Categorias


Versão para impressão




Assine nossa lista de transmissão para receber notícias de interesse da categoria.