Portaria publicada nesta terça-feira, 22 de maio, no Diário Oficial da União, cria o Conselho Estadual de Relações do Trabalho – CERT no Estado de Goiás. O conselho tem formação tripartite com representações do governo, dos trabalhadores e dos empregadores, com a finalidade de democratizar as relações do trabalho e promover o entendimento entre as partes em temas ligados ao trabalho e à organização sindical.
Os Auditores-Fiscais do Trabalho estarão representados por um membro titular e um suplente na cota do governo.
Confira a íntegra da Portaria:
22-5-2012 - DOU
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM GOIÁS
PORTARIA No- 35, DE 18 DE MAIO DE 2012
Cria o Conselho Estadual de Relações do Trabalho - CERT no âmbito da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Goiás - SRTE/GO.
O SUPERINTENDENTE REGIONAL TRABALHO E EMPREGO EM GOIÁS, no uso das atribuições, resolve:
Art.1º Instituir o Conselho Estadual de Relações do Trabalho - CERT/GO, de natureza orientadora, com a finalidade de promover a democratização das relações do trabalho e o tripartismo, o entendimento entre trabalhadores, empregadores e Governo Federal a respeito de temas relativos às relações do trabalho e à organização sindical e fomentar a negociação coletiva e o diálogo social, em âmbito regional.
Art. 2º O CERT/GO será composto por representantes titulares e suplentes da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Goiás - SRTE/GO e Secretaria de Cidadania e Trabalho do Estado de Goiás - SECT (Poder Público), dos trabalhadores e dos empregadores, designados por ato do Superintendente Regional do Trabalho e Emprego em Goiás.
§ 1º Os conselheiros representantes do Poder Público serão indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:
I - Gabinete/SRTE-GO;
II - Seção de Inspeção do Trabalho - SEINT/SRTE-GO;
III - Seção de Relações do Trabalho - SERET/SRTE-GO/SRTE- GO;
IV - Seção de Políticas de Trabalho, Emprego e Renda - SEPTER;
V - Secretaria de Cidadania e Trabalho do Estado de Goiás - SECT.
§ 2º Os conselheiros representantes dos empregadores serão indicados, em número de dois, um titular e um suplente, pelas federações patronais, com sede na respectiva Unidade da Federação, com cadastro ativo no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES até o dia 31 de março do último ano do mandato.
§ 3º Os conselheiros representantes dos trabalhadores serão indicados em número idêntico ao dos empregadores, pelas centrais sindicais que atenderem aos requisitos de representatividade, conforme previsto no art. 3º da Lei nº 11.648, de 31 de março de 2008.
§ 4º A fim de ser mantida a paridade entre empregadores e trabalhadores, a indicação de representantes de trabalhadores pelas centrais sindicais observará o critério de proporcionalidade previsto na Lei nº 11.648, de 2008.
§ 5º O Superintendente Regional do Trabalho e Emprego definirá o número de titulares e suplentes a serem designados pelo Poder Público, a fim de ser mantida a paridade entre governo, empregadores e trabalhadores.
§ 6º Cada bancada deverá ter no máximo dez representantes titulares, sendo que, em caso de haver mais entidades aptas a compor o CERT/GO do que os números de vagas deverão, mediante comum acordo, indicar ao Superintendente, aquelas que o integrarão.
§ 7º Não havendo comum acordo, o Superintendente definirá as entidades que integração a bancada.
Art. 3º O CERT/GO terá estrutura tripartite e paritária, contando com plenário e secretaria executiva e tem por atribuição:
I - apresentar seu regimento interno e alterações posteriores;
II - apresentar estudos e subsídios com vistas à propositura, pelo MTE, de anteprojetos de lei e normativas que versem acerca de relações de trabalho e organização sindical;
III - propor diretrizes de políticas públicas e opinar sobre programas e ações governamentais no âmbito das relações de trabalho e organização sindical;
IV - constituir grupos de trabalho com funções específicas e estabelecer sua composição e regras de funcionamento;
V - pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo Superintendente Regional do Trabalho e Emprego em Goiás, no âmbito das relações de trabalho e da organização sindical; e
Parágrafo único. O CERT/GO poderá convidar integrantes do governo e da sociedade civil a participarem das reuniões e discussões.
Art. 4º A função de conselheiro do CERT/GO não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.
Art. 5º O mandato dos conselheiros tem caráter institucional, facultando-se às respectivas entidades e órgãos promover substituição, na forma do regimento interno.
§ 1º Os conselheiros representantes dos trabalhadores e dos empregadores, terão mandato de dois anos, permitidas duas reconduções.
§ 2º Excepcionalmente, o mandato dos primeiros conselheiros iniciar-se-á na data de instalação do CERT/GO e encerrar-se-á em 31 de maio de 2013.
§ 3º A participação dos suplentes será assegurada mediante justificativa da ausência do respectivo titular, na forma do regimento interno.
Art. 8º O CERT/GO terá um presidente e um coordenador por bancada.
§ 1º A presidência do CERT/GO será exercida pelo Superintendente Regional do Trabalho e Emprego em Goiás.
§ 2º Os coordenadores de bancada do CERT/GO terão mandato de um ano.
§ 3º Excepcionalmente, o mandato dos primeiros coordenadores de bancada do CERT/GO iniciar-se-á na data de sua instalação e encerrar-se-á em 31 de maio de 2013.
Art. 9º O CERT/GO será orientado pela busca e construção do consenso, devendo as suas manifestações ser colhidas por bancada.
§ 1º O resultado das manifestações das bancadas será encaminhado ao Superintendente Regional do Trabalho e Emprego em Goiás, na forma de recomendação.
§ 2º O Superintendente Regional do Trabalho e Emprego receberá a recomendação em caráter orientador, quando aprovada por, no mínimo, dois terços dos votos dos conselheiros que compõem o CERT/ GO.
§ 3º Na recomendação devem ser expressamente nominados os votos de consenso e dissenso nas manifestações, e as bancadas com posições convergentes e divergentes.
Art. 10. O CERT/GO reunir-se-á e decidirá com a presença de, no mínimo, metade mais um dos respectivos conselheiros de cada bancada.
Art. 11. No prazo de trinta dias da publicação desta Portaria, as entidades citadas nos §§ 2º e 3º do art. 2º deverão encaminhar a indicação de seus representantes ao Superintendente Regional do Trabalho e Emprego em Goiás.
§ 1º Ao final do prazo previsto no caput, se as mencionadas entidades não tiverem indicado seus conselheiros para composição do CERT/GO, a indicação será solicitada a entidades sindicais de grande projeção e representatividade, com cadastro ativo no CNES, a critério do Superintendente Regional do Trabalho e Emprego em Goiás.
§ 2º A reunião de instalação do CERT/GO será convocada pela SRTE no prazo de até trinta dias da publicação de portaria com a sua composição.
§ 3º Na segunda reunião do CERT/GO, deverá ser aprovado seu regimento interno, que definirá a periodicidade das reuniões, a forma de convocação do CERT/GO e outras regras de funcionamento.
§ 4º As entidades e órgão que, nos termos do art. 2º, tiverem direito à indicação de conselheiros ao CERT/GO, deverão formalizar tal indicação à secretaria executiva até o dia 30 de abril do último ano de mandato.
Art. 12. A Seção de Relações do Trabalho desempenhará a função de secretaria-executiva do CERT/GO, cabendo ao Gabinete do Superintendente proporcionar os meios técnicos e administrativos necessários ao seu funcionamento.
Parágrafo único. As despesas necessárias ao comparecimento às reuniões e demais atividades do CERT/GO e dos grupos de trabalho constituirão ônus dos respectivos órgãos e entidades representadas.
Art. 13. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HEBERSON ALCÂNTARA