Empregador tem que fornecer guia para seguro-desemprego em caso de demissão sem justa causa


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
26/08/2011



A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho – TST diz que o empregador que não fornece a guia do seguro-desemprego ao trabalhador demitido sem justa causa deve pagar indenização igual ao valor que ele receberia como benefício. Esta foi a decisão no caso do trabalhador que foi obrigado a constituir pessoa jurídica para continuar prestando serviços a uma usina de açúcar e álcool. Quando foi dispensado, entrou com ação requerendo o vínculo empregatício e foi vitorioso. A empresa recorreu ao TST contestando o pagamento da indenização correspondente ao valor das parcelas do seguro-desemprego. Porém, a decisão foi de que a empresa deve pagar a indenização, conforme o que está firmado na Súmula 389, II. 


Veja os detalhes do caso na matéria do TST:

 

25-8-2011 - TST

Usina indenizará empregado por não fornecer guia para seguro-desemprego

Cláudia Valente

 

O empregador que não fornecer ao empregado demitido sem justa causa a guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego terá que pagar ao trabalhador indenização equivalente ao que ele deixou de receber. Essa é a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho (TST), consolidada na Súmula número 389, II, aplicada pela Primeira Turma ao recusar recurso de revista da Usina da Barra – Açúcar e Álcool.



A ação trabalhista foi proposta por um motorista de carreta em 2003. Ele conta que trabalhou por vários anos no transporte de açúcar da usina e que foi obrigado a constituir pessoa jurídica para continuar prestando serviços ao empregador. Demitido sem justa causa, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando reconhecimento de vínculo de emprego, pagamento de verbas rescisórias, horas extras e seguro-desemprego, dentre outros.



A empresa, por sua vez, negou o vínculo de emprego. Disse que o trabalhador era terceirizado, não estava submetido a controle de jornada e não havia subordinação nos serviços. No entanto, não conseguiu comprovar o alegado. As provas orais comprovaram a tese do empregado no sentido de que houve fraude na contratação. A empresa foi condenada em todas as instâncias a pagar ao empregado as verbas advindas do fim do pacto de trabalho, sem justa causa.



Quanto ao seguro-desemprego, a usina recorreu ao TST alegando que a obrigação imposta por lei estaria adstrita à entrega da guia correspondente, nada falando sobre pagamento de indenização correspondente. O argumento, porém, não foi acolhido. O ministro Lelio Bentes Corrêa, ao analisar o recurso do empresário, destacou em seu voto que o tema já se encontra pacificado no TST, no sentido de reputar cabível a indenização decorrente do não fornecimento, pelo empregador, das guias do seguro-desemprego. Dessa forma, o recurso patronal não foi conhecido.



Processo: RR - 196600-75.2003.5.15.0024

Categorias


Versão para impressão




Assine nossa lista de transmissão para receber notícias de interesse da categoria.