STJ – Sobre aviso-prévio indenizado não incide contribuição previdenciária


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
17/02/2011



O trabalhador dispensado do emprego e que recebe aviso-prévio indenizado, ou seja, não trabalha durante o período que corresponderia ao aviso-prévio, não pode ter descontada a contribuição previdenciária sobre este valor. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ, pois o trabalhador, efetivamente, não prestou serviço no período.


 

Leia mais detalhes na matéria do site do STJ:

 

14-2-2011 - STJ

 

STJ - Contribuição previdenciária não incide sobre valores pagos a título de aviso-prévio indenizado

 

Não incide contribuição previdenciária sobre verba paga ao trabalhador a título de aviso-prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial. Com esse entendimento, já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Primeira Turma da Corte negou o recurso da Fazenda Nacional contra as Lojas Laurita Ltda.



No recurso ao Tribunal, a Fazenda sustentou a incidência do tributo, porque tal parcela não se encontra no rol taxativo de verbas isentas.



Segundo o relator, ministro Teori Albino Zavascki, nos termos do artigo 28 da Lei n. 8.212/1991, o salário de contribuição é o valor da remuneração, assim considerados os rendimentos destinados a retribuir o trabalho, o que não é o caso dessa verba específica. “Se o aviso-prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o emprego, não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba”, afirmou o ministro.

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