A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho – TST decidiu favoravelmente ao pedido de um trabalhador pela rescisão indireta do contrato de trabalho, uma vez que o empregador não cumpria sua obrigação de recolher o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Os ministros do Tribunal entenderam que o fato está dentro do previsto pela CLT, no artigo 483, alínea d, que diz que o empregado pode considerar rescindido o contrato e reclamar sua indenização no caso de o patrão não cumprir suas obrigações contratuais, como é o caso do recolhimento do FGTS.
A verificação do recolhimento do Fundo de Garantia é um dos itens fiscalizados pelos Auditores Fiscais do Trabalho – AFTs. A sonegação do FGTS no Brasil é grande, mas a fiscalização está aperfeiçoando os instrumentos para identificar os fraudadores e reaver os recursos que são uma garantia para o trabalhador em tempos de dificuldades e também fonte de investimentos em infraestrutura, habitação e saneamento. A Inspeção do Trabalho está cada vez mais apurada e com acesso a dados cruzados que possibilitam encontrar os sonegadores, e a arrecadação em batido constantes recordes devido à intensificação da fiscalização e também ao aumento dos empregos com Carteira de Trabalho assinada.
Leia mais sobre a decisão na nota do TST:
11-2-2011 - TST
Irregularidade no recolhimento do FGTS é motivo de rescisão indireta do contrato de trabalho
Raimunda Mendes
Um empregado da empresa Futurama Ribeirão Preto Comércio, Importação e Exportação Ltda., alegando irregularidade dos recolhimentos fundiários por parte do empregador, interpôs recurso de revista no TST pleiteando o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e o consequente pagamento das verbas rescisórias requeridas na inicial. O Tribunal Superior do Trabalho acatou o apelo do trabalhador, consignando assim entendimento contrário à decisão do Regional.
O acórdão do TRT da 15.ª Região (Campinas/SP) de stacou que, embora comprovada a denúncia do autor, o fato por si só não é suficiente para a rescisão indireta, já que na constância do vínculo, o empregado não suporta prejuízo com a ausência ou irregularidade dos recolhimentos fundiários. Ressaltou ainda o Regional que o motivo, assim como acontece na justa causa, deve ser sério e inquestionável, de modo a tornar impossível a continuidade do contrato de trabalho o que, segundo afirmou, não ocorreu no caso em análise. A decisão inicial de não reconhecimento da rescisão indireta do contrato foi, portanto, mantida pelo TRT.
A rescisão indireta do contrato de trabalho está disciplinada pelo artigo 483, “d”, da CLT. Ele dispõe que o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir suas obrigações contratuais. Foi com base no mencionado artigo que o relator do recurso no TST, ministro Augusto César Leite de Carvalho, acatou o pedido do trabalhador.
Dessa forma, a Sexta Turma do TST, por maioria, acolheu o recurso do trabalhador e reconheceu a rescisão indireta por ele pleiteada, condenando a empresa ao pagamento das verbas rescisórias reclamadas na inicial. Ficou vencido o ministro Aloysio Corrêa da Veiga. (RR-42500-02.2004.5.15.0066)