Em decisão equivocada, Poder Judiciário fragiliza proteção à segurança e à saúde do trabalhador


Por: Solange Nunes
11/01/2024



O SINAIT recebe com indignação e preocupação a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que no final do ano passado, deliberou que o Centro de Referência em Saúde do Trabalhador (Cerest) de Jundiaí tem competência legal para fiscalizar e penalizar empresas que descumprem regras e leis em matéria de segurança e de medicina do trabalho. A decisão da Suprema Corte, que já transitou em julgado, alcança todos os Cerest’s do Brasil.

O Sindicato Nacional acompanha o caso desde o início e atua por meio do Escritório Mauro Menezes&Advocados, a entidade e o escritório de advocacia analisam possíveis alternativas jurídicas, dentre outras, a fim de reafirmar a violação à Constituição que, segundo “art. 21, XXIV da CF/88, que atribui à União a competência exclusiva para organizar, manter e executar a inspeção do trabalho, o que consiste em fiscalizar irregularidades praticadas por inobservância das normas de segurança do trabalho”, em razão disso, o Sindicato Nacional considera equivocada a decisão da justiça.

No entanto, no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE), o STF negou seguimento ao apelo sob o entendimento de que a discussão envolveria o revolvimento de fatos e provas.

O Sindicato Nacional não foi admitido como parte, e o STF tem sido bastante restritivo em relação às atribuições dos amici, de quem não se tem admitido recurso. Durante o processo, o SINAIT protocolou pedido de ingresso nos processos como Amicus curiae, que foi negado.

Contudo, o SINAIT permanece trabalhando a fim de salvaguardar a competência exclusiva do Auditor-Fiscal do Trabalho autoridade trabalhista. Estão em construção alternativas e estudos em todas as esferas de Poder, tanto no Judiciário, no Legislativo e no âmbito do Executivo. 

Conheça o caso

O início do caso se deu em 2005, quando o azulejista Mariano Torres morreu depois de cair no poço do elevador de um prédio em construção, na Rua Congo, no Jardim Bonfiglioli, onde ele trabalhava. A dona da obra, a SCO Participações e Empreendimentos Ltda. foi autuada e penalizada pelo Cerest Jundiaí com multa de 10 mil UFESP, hoje equivalente a cerca de R$ 350 mil.

Na ação inicial, a empresa SCO Empreendimentos e Participações Ltda. sustentava que a competência legal para tais atividades seria exclusivamente da União, por meio do Ministério do Trabalho e Emprego.

A instância máxima da Justiça do Trabalho, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), decidiu pelo reconhecimento da competência do Cerest para orientar, fiscalizar e autuar empresas em matéria de segurança e medicina do trabalho.

A AGU – Advocacia Geral da União - decidiu recorrer da decisão e buscar a Suprema Corte e não obteve êxito.

“A matéria está sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula n° 736, ao firmar o entendimento de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores”, disse Dias Tofolli, ministro relator do STF.

“Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores”, continuou Tofolli, citando o texto da Súmula 736.

Assim, Tofolli negou seguimento ao recurso da AGU, fundamentando que “não há como acolher as razões ventiladas no agravo, porquanto a controvérsia foi dirimida com suporte em legislação infraconstitucional e vale dizer: o TST assentou que o CEREST - Centro de Referência em Saúde do Trabalhador, órgão de âmbito municipal, detém competência para orientar, fiscalizar e autuar empresas por descumprimento de normas atinentes à segurança e medicina do trabalho, em razão do disposto nos artigos 154 e 159 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com redação dada pela Lei Federal nº 6.514/1977, além do estabelecido no art. 1º da Lei Federal nº 9.782/1999”.

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