Progressão no estágio probatório garantida em lei


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
23/06/2010



A progressão de Auditores Fiscais do Trabalho durante o estágio probatório agora está garantido pela Lei nº 12.269/2010, publicada no dia 22 de junho no Diário Oficial da União. Este direito foi insistentemente reivindicado pelo SINAIT desde 2007, em isonomia com os Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, e não havia sido cumprido na lei resultante do acordo firmado em 2008 com o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, apesar das inúmeras manifestações da Secretaria de Recursos Humanos da Pasta sobre o reconhecimento do direito dos AFTs.


Para corrigir a distorção criada na carreira foi necessário que o Executivo enviasse um projeto de lei ao Congresso Nacional, contemplando pendências nos acordos fechados com várias categorias do funcionalismo. Também nesta instância, no Parlamento, foi necessário muito diálogo para explicar aos deputados e senadores a importância da aprovação da medida. A redação precisou ser ajustada e o SINAIT atuou decisivamente neste aspecto, para resolver de vez a questão.


O artigo que garante aos AFTs o direito à progressão é o 4º, com a seguinte redação:


“Art. 4o  A Lei no 11.890, de 24 de dezembro de 2008, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos: 


“Art. 2º-A.  Serão concedidas, com efeitos financeiros a partir d a vigência do art. 9o da Lei no 11.457, de 16 de março de 2007, aos servidores ativos das Carreiras de que trata a Lei no 10.910, de 15 de julho de 2004, que a elas façam jus, as progressões funcionais que não tenham sido concedidas entre 30 de junho de 1999 e 16 de março de 2007, em virtude da vedação contida no § 3o do art. 4o da Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002, na sua redação original. 


§ 1o  Para os fins do disposto no caput, caso não tenham sido aplicadas as respectivas avaliações de desempenho individual, serão consideradas as avaliações efetuadas para fins do pagamento das respectivas Gratificações de Desempenho, em cada período. 


§ 2o  Para os fins do disposto no Anexo III da Lei no 10.910, de 2004, com a redação dada pelo Anexo I desta Lei, será considerada a posição do servidor na respectiva tabela resultante da aplicação do disposto neste artigo. 


§ 3o  O disposto neste artigo aplica-se aos servidores inativos que no período de que trata o caput encontravam-se na atividade.” (NR) “


 


CLIQUE AQUI para acessar a íntegra da Lei nº 12.269/2010.


 

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