Ministro Dias Toffoli proferiu voto-vista e tribunal deve retomar a apreciação das diversas ações na quinta-feira, 17 de agosto
O Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF recomeçou a julgar nesta quinta-feira, 10 de agosto, quatro ações ajuizadas pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria – CNTI contra leis de três estados (PE, RS e SP) e do município de São Paulo que proíbem a produção, comércio e uso de produtos com amianto nos respectivos territórios. O ministro Dias Toffoli proferiu voto-vista no sentido de julgar improcedentes as ações e declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei Federal 9.055/1995, que disciplina o uso do mineral no país.
O julgamento foi acompanhado pelo Sinait, representado pelos Auditores-Fiscais do Trabalho Alex Myller e Dalva Coatti, do Comando Nacional de Mobilização – CNM. Durante toda a semana, o Sindicato também apoiou e participou de atividades em alusão ao tema, que reforçaram a urgência do banimento do emprego do amianto, em benefício dos trabalhadores e da sociedade em geral – relembre aqui e aqui.
O julgamento estava suspenso desde o dia 23 de novembro do ano passado, após um pedido de vista do ministro Dias Toffoli, quando estavam em discussão uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 109) e três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 3356, 3357 e 3937.
Outras três ADIs sobre o tema foram incluídas na pauta desta quinta-feira e estão sob relatoria da ministra Rosa Weber. As ADIs (3937 e 3470) questionam lei do Estado do Rio de Janeiro que dispõe sobre a substituição progressiva da produção e da comercialização de produtos que contenham asbesto.
Já a terceira ação, ADI 4066, de autoria da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho – ANPT e Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – Anamatra, pede a suspensão de trecho da Lei Federal 9.055/1995 que disciplina a extração, industrialização, utilização e comercialização do amianto da variedade crisotila (asbesto branco) e dos produtos que o contenham, bem como das fibras naturais e artificiais.
Rosa Weber chegou a ler seu voto e os advogados das partes e amici curiae fizeram as sustentações orais, e logo depois o julgamento foi suspenso. A ADI volta a ser analisada na sessão do dia 17.
Em agosto de 2012, o STF realizou audiência pública para discutir o assunto, quando foram ouvidos mais de 30 especialistas entre cientistas, representantes da indústria, do governo e de entidades de apoio aos trabalhadores expostos ao amianto.
Voto-vista
O ministro Dias Toffoli deu início ao seu voto-vista (leia a íntegra) explicando que compete à União a edição de normas gerais sobre produção e consumo, proteção ao meio ambiente e defesa da saúde, e aos estados, concorrentemente, suplementar a legislação federal no que couber. Somente na hipótese de inexistência de lei federal é que os estados exercerão a competência legislativa plena.
Dessa forma, no caso concreto, segundo ministro, “se a lei federal admite de modo restrito o uso do amianto, em tese, a lei estadual ou municipal não poderia proibi-lo totalmente, pois desse modo atuaria de forma contraria à prescrição da norma geral nacional, em detrimento da competência legislativa da União”.
No entanto, o ministro afirmou que o artigo 2º da Lei Federal 9.055/1995, que disciplina a extração e utilização do mineral, em razão da alteração no substrato fático do tema, passou por um processo de inconstitucionalização e, no momento atual, não mais se compatibiliza com a Constituição Federal de 1988. Diante disso, para Toffoli, os estados passam a ter competência legislativa plena sobre o tema.
De acordo com o ministro, as percepções dos níveis de consenso e dissenso em torno da necessidade ou não do banimento do amianto não sãos mais os mesmos observados quando da edição da norma geral. A lei, explica, foi editada em 1995, com base em um prognóstico de viabilidade do uso seguro da crisotila e na impossibilidade na época de substitui-la por material alternativo.
“Se antes tinha-se notícia dos possíveis riscos à saúde e ao meio ambiente ocasionados pela utilização da crisotila, hoje o que se observa é um consenso em torno da natureza altamente cancerígena do mineral e da inviabilidade de seu uso de forma efetivamente segura”, disse. É esse o entendimento oficial de órgãos nacionais e internacionais que detêm autoridade no tema da saúde em geral e da saúde do trabalhador, segundo o ministro.
Esse conjunto de fatores, quais sejam, o consenso dos órgãos oficiais de saúde geral e de saúde do trabalhador em torno da natureza altamente cancerígena do amianto crisotila, a existência de materiais alternativos à fibra de amianto e a ausência de revisão da legislação federal que já tem mais de 22 anos, revela a inconstitucionalidade superveniente, sob a ótica material do artigo 2º da Lei Federal 9.055/1995 por ofensa, sobretudo, ao direito à saúde, ao dever estatal de redução dos riscos inerentes ao trabalho, bem como por ofensa à proteção do meio ambiente”, concluiu.
Nesse sentido, o ministro ressaltou que, diante da inviabilidade da norma geral federal, os estados membros passam a ter competência legislativa plena sobre a matéria, até que sobrevenha nova legislação federal acerca do tema. Toffoli votou pela improcedência das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 3356, 3357 e 3937, e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 109, declarando, incidentalmente, a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei Federal 9.055/1995.
*Com informações do STF.
Ministro Dias Toffoli proferiu voto-vista e tribunal deve retomar a apreciação das diversas ações na quinta-feira, 17 de agosto
O Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF recomeçou a julgar nesta quinta-feira, 10 de agosto, quatro ações ajuizadas pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria – CNTI contra leis de três estados (PE, RS e SP) e do município de São Paulo que proíbem a produção, comércio e uso de produtos com amianto nos respectivos territórios. O ministro Dias Toffoli proferiu voto-vista no sentido de julgar improcedentes as ações e declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei Federal 9.055/1995, que disciplina o uso do mineral no país.
O julgamento foi acompanhado pelo Sinait, representado pelos Auditores-Fiscais do Trabalho Alex Myller e Dalva Coatti, do Comando Nacional de Mobilização – CNM. Durante toda a semana, o Sindicato também apoiou e participou de atividades em alusão ao tema, que reforçaram a urgência do banimento do emprego do amianto, em benefício dos trabalhadores e da sociedade em geral – relembre aqui e aqui.
O julgamento estava suspenso desde o dia 23 de novembro do ano passado, após um pedido de vista do ministro Dias Toffoli, quando estavam em discussão uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 109) e três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 3356, 3357 e 3937.
Outras três ADIs sobre o tema foram incluídas na pauta desta quinta-feira e estão sob relatoria da ministra Rosa Weber. As ADIs (3937 e 3470) questionam lei do Estado do Rio de Janeiro que dispõe sobre a substituição progressiva da produção e da comercialização de produtos que contenham asbesto.
Já a terceira ação, ADI 4066, de autoria da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho – ANPT e Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – Anamatra, pede a suspensão de trecho da Lei Federal 9.055/1995 que disciplina a extração, industrialização, utilização e comercialização do amianto da variedade crisotila (asbesto branco) e dos produtos que o contenham, bem como das fibras naturais e artificiais.
Rosa Weber chegou a ler seu voto e os advogados das partes e amici curiae fizeram as sustentações orais, e logo depois o julgamento foi suspenso. A ADI volta a ser analisada na sessão do dia próximo dia 17.
Em agosto de 2012, o STF realizou audiência pública para discutir o assunto, quando foram ouvidos mais de 30 especialistas entre cientistas, representantes da indústria, do governo e de entidades de apoio aos trabalhadores expostos ao amianto.
Voto-vista
O ministro Dias Toffoli deu início ao seu voto-vista (leia a íntegra) explicando que compete à União a edição de normas gerais sobre produção e consumo, proteção ao meio ambiente e defesa da saúde, e aos estados, concorrentemente, suplementar a legislação federal no que couber. Somente na hipótese de inexistência de lei federal é que os estados exercerão a competência legislativa plena.
Dessa forma, no caso concreto, segundo ministro, “se a lei federal admite de modo restrito o uso do amianto, em tese, a lei estadual ou municipal não poderia proibi-lo totalmente, pois desse modo atuaria de forma contraria à prescrição da norma geral nacional, em detrimento da competência legislativa da União”.
No entanto, o ministro afirmou que o artigo 2º da Lei Federal 9.055/1995, que disciplina a extração e utilização do mineral, em razão da alteração no substrato fático do tema, passou por um processo de inconstitucionalização e, no momento atual, não mais se compatibiliza com a Constituição Federal de 1988. Diante disso, para Toffoli, os estados passam a ter competência legislativa plena sobre o tema.
De acordo com o ministro, as percepções dos níveis de consenso e dissenso em torno da necessidade ou não do banimento do amianto não sãos mais os mesmos observados quando da edição da norma geral. A lei, explica, foi editada em 1995, com base em um prognóstico de viabilidade do uso seguro da crisotila e na impossibilidade na época de substitui-la por material alternativo.
“Se antes tinha-se notícia dos possíveis riscos à saúde e ao meio ambiente ocasionados pela utilização da crisotila, hoje o que se observa é um consenso em torno da natureza altamente cancerígena do mineral e da inviabilidade de seu uso de forma efetivamente segura”, disse. É esse o entendimento oficial de órgãos nacionais e internacionais que detêm autoridade no tema da saúde em geral e da saúde do trabalhador, segundo o ministro.
Esse conjunto de fatores, quais sejam, o consenso dos órgãos oficiais de saúde geral e de saúde do trabalhador em torno da natureza altamente cancerígena do amianto crisotila, a existência de materiais alternativos à fibra de amianto e a ausência de revisão da legislação federal que já tem mais de 22 anos, revela a inconstitucionalidade superveniente, sob a ótica material do artigo 2º da Lei Federal 9.055/1995 por ofensa, sobretudo, ao direito à saúde, ao dever estatal de redução dos riscos inerentes ao trabalho, bem como por ofensa à proteção do meio ambiente”, concluiu.
Nesse sentido, o ministro ressaltou que, diante da inviabilidade da norma geral federal, os estados membros passam a ter competência legislativa plena sobre a matéria, até que sobrevenha nova legislação federal acerca do tema. Toffoli votou pela improcedência das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 3356, 3357 e 3937, e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 109, declarando, incidentalmente, a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei Federal 9.055/1995.
*Com informações do STF.