STF: Falsificação na CTPS é crime de competência da Justiça Federal


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
08/06/2010



O Supremo Tribunal Federal designou a Justiça Federal como competente para julgar processo no qual se apura falsificação de documento público. Neste caso específico trata-se da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), em que um empregador firmou o contrato de trabalho sem anotação do vínculo empregatício na carteira do empregado. Esse tipo de procedimento é considerado crime, segundo o artigo 297 do Código Penal - que estabelece penas para quem falsificar no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro.


De acordo com o parágrafo 4º do artigo 297 a CTPS é considerada um documento público e por isso incorre nas mesmas penas quem omite nos documentos mencionados no § 3º  - inclua-se aí a Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social -  declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita, ou seja, nome  do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000).


Falsificação de documento público


Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:


Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.


§ 1º - ...........................................................................................................................................................

....................................................................................................................................................................

§ 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

§ 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

 

Mais informações sobre este assunto na matéria baixo do STF.


Justiça Federal é competente para julgar falta de assinatura em carteira de trabalho, diz Toffoli


O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, designou a Justiça Federal como competente para julgar um processo no qual se apura falsificação de documento público: a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). No caso em questão, foi firmado o contrato de trabalho sem anotação do vínculo empregatício na carteira do funcionário – o que é considerado crime, segundo o artigo 297 parágrafo 4º do Código Penal.


Toffoli resolveu o conflito de competência negativo entre o Ministério Público do estado do Paraná (MP-PR) e o Ministério Público Federal (MPF) trazido ao Supremo na forma de Ação Cível Originária (ACO 1479).


Tudo começou quando o MP-PR encaminhou ao MPF a denúncia sobre a falta de assinatura na CTPS alegando falta de competência para atuar no processo. Para o MP estadual, não cabia à Justiça estadual, na cidade de Pato Branco (PR), julgar o caso.


O MPF, contudo, respondeu que no caso não existia no caso crime federal conexo (de sonegação de contribuição previdenciária) porque não teria sido feita a constituição definitiva do crédito previdenciário e, por isso, inexistiria o crime de sonegação.


Dias Toffoli considerou correta a interpretação do procurador-geral da República, Roberto Gurgel. Ele defendeu que o bem jurídico tutelado é a fé pública, o sujeito passivo é o Estado, e, em caráter subsidiário, o segurado e seus dependentes que vierem a ser prejudicados. “Se o sujeito passivo do crime é uma autarquia federal, a competência para processar e julgar tal delito, necessariamente, é da Justiça Federal, o que, por conseguinte, implica a atribuição do Ministério Público Federal para o caso”, disse Toffoli.


O ministro determinou que o processo seja entregue à Procuradoria da República do município de Pato Branco, no Paraná.


Fonte: Supremo Tribunal Federal-STF (2/6/2010)

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