Indenização de Fronteira – Sinait busca pagamento na Justiça


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
06/03/2015



 


O Sinait está buscando na Justiça o pagamento da Indenização de Fronteira, instituída pela Lei 12.855, de 2 de setembro de 2013, devida a Auditores-Fiscais do Trabalho e servidores de outras categorias contempladas pela lei. Depois de 18 meses o governo ainda não definiu a relação de municípios que serão alcançados pela lei, respeitados os critérios de “municípios localizados em região de fronteira” e “dificuldade de fixação de efetivo”, e vem usando essa justificativa para não pagar os servidores que têm direito à indenização. 


Para a presidente Rosa Jorge, “o governo está prejudicando os Auditores-Fiscais do Trabalho”. Por isso, entrou na Justiça com ação ordinária com pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Os pedidos do Sindicato são para que a União implante imediatamente o pagamento da indenização e pague os valores retroativos à publicação da lei, em setembro de 2013. Além disso, pede que a lei seja finalmente regulamentada no prazo de trinta dias. 


O pedido foi indeferido pela juíza substituta da 21ª Vara Federal do Distrito Federal, Célia Regina Ody Bernardes. O Sinait vai recorrer da decisão ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 


Para os advogados do escritório Mendes Plutarco Advocacia e Consultoria, a decisão está equivocada e é frágil. Segundo a análise deles, a magistrada “aplicou de forma equivocada a Lei n.º 9.494/1997, que veda a antecipação de tutela contra a União nos processos que versam sobre reclassificação, equiparação, concessão de aumento, dentre outras hipóteses. No presente caso não estamos tratando de extensão de vantagem, ou concessão de aumentos, mas sim do pagamento de verba de natureza indenizatória”. 


Eles afirmam que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de ser permitida a concessão de tutela antecipada nessa hipótese, como demonstrado em dois exemplos, que se seguem: 


MAGISTRATURA. Magistrado. Aposentado. Férias não gozadas. Pagamento em pecúnia. Indenização. Tutela antecipada contra a Fazenda Pública. Verba que não constitui subsídio, vencimento, salário, nem vantagem pecuniária. Ofensa à liminar deferida na ADC nº 4. Não ocorrência. Situação não compreendida pelo art. 1º da Lei nº 9.494/97. Reclamação julgada improcedente. Agravo improvido. Precedentes. Não ofende a decisão liminar proferida na ADC nº 4, a antecipação de tutela que implica ordem de pagamento de verba de caráter indenizatório.” (STF – Rcl 5174 AgR, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 27/11/2008, DJe-025 DIVULG 05-02-2009 PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL-02347-01 PP-00205 RTJ VOL-00208-03 PP-01056) 


Processual civil e tributário. Servidores públicos aposentados. Imposto de renda. Licença prêmio não gozada. Antecipação de tutela contra a Fazenda Pública. Restabelecimento de vantagem. Possibilidade. Hipótese que não se enquadra nas exceções proibitivas. Lei 9.494/1997. Pressupostos autorizadores da concessão da tutela. Reexame. Súmula 7/STJ. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. 


1. Cuida-se, originariamente, de ação proposta por servidores públicos aposentados que pretendem a restituição de valores descontados a título de Imposto de Renda sobre a licença-prêmio indenizada. O Tribunal de origem acolheu o pedido de antecipação de tutela em favor dos ora agravados, por entender que os valores descontados caracterizam verba indenizatória, não se enquadrando nas vedações descritas no art. 1º da Lei 9.494/1997. [...]”(STJ – AgRg no AREsp 71.789/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2012, DJe 12/04/2012) 


O Sinait confia que na segunda instância o equívoco cometido em primeiro grau seja revertido, pois o direito dos Auditores-Fiscais do Trabalho é líquido e certo, estabelecido em lei. O pagamento da indenização não está sendo realizado deliberadamente pelo governo para adiar a despesa, em prejuízo para os servidores e isso é inaceitável.


 

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