Os Autos de Infração aplicados por Auditores-Fiscais do Trabalho devido à constatação de irregularidades em empresas podem ser expedidos fora do local onde foi feita a inspeção. A decisão é da 2ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE) e dela ainda cabe recurso.
Com esse entendimento, a 2ª Vara do Trabalho de Aracaju julgou improcedentes os pedidos de uma empresa sergipana que tentava anular os autos de infração argumentando que eles haviam sido lavrados fora da empresa. Devido à conduta irregular da empresa, os Auditores-Fiscais do Trabalho lavraram um total de oito autos de infração.
Segundo o processo, após fiscalização no canteiro de obras da empresa, os Auditores-Fiscais constataram irregularidades na terceirização da mão de obra, assim como o descumprimento da legislação trabalhista.
A empresa de construção civil, então, entrou com ação na Justiça do Trabalho alegando que os autos não haviam sido lavrados no local da inspeção. De acordo com a empresa, os Auditores- Fiscais não obedeceram à determinação da dupla visita, e por isso não tinham competência para aferir a regularidade ou não da terceirização.
Sentença
Na apresentação da defesa, a Procuradoria da União no Estado de Sergipe contestou todos os argumentos da empresa, confirmando a irregularidade na terceirização da atividade-fim, uma vez que os empregados das prestadoras de serviços executavam as mesmas tarefas desempenhadas pelos empregados da empresa contratante, dividindo o mesmo local de trabalho, constatando dessa forma, a subordinação jurídica direta dos empregados terceirizados à tomadora de serviços.
De acordo com a sentença, tudo isso leva ao entendimento de que não existe impedimento para que o auto seja lavrado nas dependências da Superintendência Regional do Trabalho - SRTE, após a análise documental que apontou a subordinação estrutural, a falta de meios materiais próprios para a execução do serviço, a falta de pessoal especializado e a incapacidade financeira das prestadoras de serviços gerando, dessa forma, vínculo empregatício direto entre os empregados das prestadoras e a empresa tomadora dos serviços. "Em razão do exposto, não vislumbro motivos para anular os autos de infração lavrados pelos fiscais do trabalho", destacou a sentença.
Além disso, entendeu ser possível a lavratura do auto de infração fora do local de inspeção, por se tratar de fiscalização mista, prevista no artigo 629 da CLT e artigo 30 do Decreto 4.552/02.
Reclamação Trabalhista 002034-08.2013.5.20.0002
Com informações da AGU.