Juiz condena Sadia por desrespeito a jornada de trabalho, com base em relatórios de Auditores-Fiscais


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
04/02/2015



Devido às constantes irregularidades com relação à jornada de trabalho de seus três mil empregados, a Sadia S/A foi condenada pela 3ª Vara do Trabalho de Brasília a pagar uma indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 1 milhão. A decisão, do juiz Francisco Luciano Azevedo Frota, ocorreu no julgamento de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho da 10ª Região (MPT-10/DF/TO), baseada em relatórios produzidos por Auditores-Fiscais do Trabalho, que constataram irregularidades cometidas desde 2005 pela empresa com relação à jornada de trabalho de seus empregados.


Na ação, o MPT 10 demonstrou por meio de várias autuações dos Auditores-Fiscais do Trabalho que a Sadia descumpria normas trabalhistas relacionadas à duração do trabalho, como a extrapolação do limite de duas horas extras diárias; inobservância do intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas; não concessão de descanso semanal; falta de anotação dos horários de saída nos controles de ponto; prorrogação da jornada além do previsto; e trabalho em feriados sem permissão de autoridade competente.


As ações fiscais realizadas na empresa demonstraram que essas irregularidades ocorreram com vários trabalhadores. Em sua defesa, a Sadia alegou que os autos de infração do MTE são unilaterais e produzidos com outras finalidades. A empresa apresentou ainda folhas de ponto apócrifas de alguns empregados para tentar comprovar a ausência das irregularidades apontadas pela fiscalização. Para o magistrado Francisco Luciano, as provas não possuem força diante da contundência das autuações fiscais.


“As autuações fiscais e os relatórios dos Auditores-Fiscais do Trabalho gozam de presunção de legalidade e de acerto (...). E em se tratando de documentos públicos, presumidamente legais e dotados de legitimidade, devem ser admitidos como prova judicial dos fatos danosos neles constatados. (...) Daí porque não subsiste a argumentação patronal de ausência de prova de conduta irregular generalizada”, relatou o juiz Francisco Luciano.


Obrigações


Na sentença, o juiz considerou que houve nítido desrespeito aos princípios constitucionais e às normas voltadas para proteção da saúde e da dignidade do trabalhador. Por isso, segundo ele, são graves as irregularidades praticadas pela Sadia. “Não há como aceitar a justificativa de ‘necessidade empresarial’ para se impor corriqueiramente jornadas extenuantes e sem descansos aos empregados, pois se estará, desse modo, invertendo a própria lógica da existência do trabalho e a sua importância dentro da sociedade”, ressaltou.


Neste sentido, o juiz do trabalho determinou que a empresa se abstenha de prorrogar a jornada diária e de determinar regularmente o trabalho em feriados nacionais e/ou religiosos; adote providências para que todos os empregados anotem nos controles de ponto os horários de saída; conceda o intervalo mínimo de 11 horas consecutivas de descanso entre duas jornadas e o descanso semanal remunerado de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos.


Multa e dano moral


Em caso de descumprimento, a Sadia pagará multa diária de R$ 300,00 por irregularidade e por trabalhador encontrado em cada uma dessas situações. Já o valor do dano moral coletivo foi arbitrado com base na dimensão e na importância econômica da empresa. “A sua responsabilidade pelos atos que pratica no desenvolvimento da sua atividade é bem mais ampliada, eis que sempre despertam visibilidade. Nesse contexto, resta evidente que o dano causado por suas condutas antijurídicas e lesivas ao interesse coletivo assume uma proporção maior que fosse praticado por outros entes empresariais de menor amplitude econômica”, defendeu o magistrado Francisco Luciano.


A empresa ainda pode recorrer da decisão.


Com informações da Assessoria de Comunicação do TRT-10.


 

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