Trabalhadora rural ganha adicional de insalubridade com base em Anexo da NR 15


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
03/02/2015



A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho – TST concedeu adicional de insalubridade para uma trabalhadora rural da Usina Açucareira Passos S.A., de Minas Gerais, que argumentou realizar suas atividades em condições insalubres a céu aberto, exposta ao sol e ao calor.


A trabalhadora rural relatou, na reclamação ajuizada na Primeira Vara do Trabalho de Passos (MG), que trabalhou para a usina açucareira por cerca de dois anos, entre 2010 e 2012. No período da safra, cortava tocos de cana e, na entressafra, arrancava moita, capinava, plantava cana, entre outras tarefas, realizadas a céu aberto.


O juízo de primeiro grau reconheceu o direito da trabalhadora ao recebimento do adicional de insalubridade, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reformou a sentença, indeferindo a verba. No entendimento regional, mesmo que a prova pericial tenha detectado o agente insalubre  – no caso, a exposição do trabalhador a céu aberto –, não reconhecia o recebimento do adicional, porque a atividade não consta da relação oficial de atividades insalubres elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.


A empregada recorreu ao TST, sustentando que a prova pericial que atestava sua exposição ao calor excessivo lhe daria direito à percepção da verba.


Decisão


O relator do recurso na Quinta Turma, ministro Emmanoel Pereira, deu razão à trabalhadora. Segundo o magistrado, a decisão regional contraria a nova diretriz da Orientação Jurisprudencial 173, item II, da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.


O Anexo 3 da Norma Regulamentadora - NR nº 15, da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, prevê o direito ao adicional de insalubridade ao trabalhador que exercer atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, "inclusive em ambiente externo com carga solar".


Com informações do Tribunal Superior do Trabalho - TST.


 

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