Partido e centrais sindicais ajuízam ADI contra MPs 664 e 665


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
03/02/2015



O Partido Solidariedade (SD), a Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) e a Força Sindical ajuizaram no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5.230 com pedido de liminar, contra as Medidas Provisórias - MPs  664 e 665, editadas pela Presidência da República no final de 2014, que impõem limites e restrições à concessão de benefícios trabalhistas e previdenciários.


Na ADI, o Partido questiona dispositivos que violam a Carta Magna, a exemplo do caput do artigo 62 da Constituição Federal - CF, que determina a adoção de Medidas Provisórias apenas em caso de relevância e urgência.  A ADI sustenta que se trata de “verdadeira minirreforma previdenciária” que viola, entre outros, os princípios da “vedação do retrocesso social”


Dentre os dispositivos da MP 664 que estão sendo combatidos pela ADI, estão a carência de 24 meses para pensões por morte pelo Regime Geral da Previdência - RGPS; exigência de 24 meses de casamento ou união estável para recebimento de pensão por morte; redução do valor da pensão por morte de 100% para 50%, acrescido de 10% por dependente; redução do tempo de duração do benefício de pensão por morte, de acordo com a expectativa de vida do cônjuge; ampliação de 15 para 30 dias do período pago pela empresa na hipótese de incapacidade para o trabalho, já que só depois de 30 dias é que o trabalhador deverá ser encaminhado ao INSS para a realização de perícia.


Já o dispositivo da MP 665 mais atacado na ADI é o que determina a alteração das carências para o requerimento do Seguro-Desemprego de 6 meses para 18 meses na primeira solicitação, e de 6 para 12 na segunda. Até então, bastava que o trabalhador tivesse recebido salários nos últimos 6 meses imediatamente anteriores à dispensa.


O texto cita vasta jurisprudência do STF para embasar a ação de inconstitucionalidade proposta, e cita números relativos ao impacto negativo que a nova legislação – se mantida – terá no que diz respeito aos benefícios legalmente devidos aos trabalhadores pela Previdência Social, e pagos já há muitos anos.


As MPs provocaram reações negativas das centrais sindicais, de operadores do Direito, de entidades que representam servidores públicos, entre elas, o Sinait, e até dos empresários, no caso do Auxílio-doença. O governo já admite fazer modificações nas regras do Seguro-Desemprego, como vêm anunciando várias notícias nos últimos dias.


Veja matéria do jornalista Fernando Rodrigues no Portal Uol.


Leia matéria do STF:


Questionadas MPs que alteraram benefícios trabalhistas e previdenciários


O partido Solidariedade (SD), a Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) e a Força Sindical ajuizaram no Supremo Tribunal Federal (STF) Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 5230 e 5232) que questionam as Medidas Provisórias (MPs) 664 e 665, editadas pela presidente da República em 2014, para alterar dispositivos de leis que disciplinam benefícios previdenciários e trabalhistas. Nas duas ações, o partido e as entidades sindicais sustentam que a edição das MPs não cumpre o pressuposto de urgência e afrontam a proibição do retrocesso social.


A MP 664/2014 alterou a Lei 8.213/1991 quanto à pensão por morte, ao auxílio-reclusão e aos afastamentos por motivo de doença; a Lei 10.876/2004 quanto à competência de perito médico do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); e a Lei 8.112/1990 no capítulo em que trata de pensão por morte de servidor público. A MP 665/2014 alterou a Lei 7.998/1990, quanto ao seguro-desemprego e abono salarial, e a Lei 10.779 no que se refere ao seguro-defeso para o pescador artesanal.


Os autores das ADIs alegam que a edição das MPs violou o artigo 62, caput, da Constituição Federal (CF), diante da ausência do pressuposto de urgência, requisito constitucional para a adoção de medidas provisórias, e defendem que a função legislativa atribuída excepcionalmente ao Poder Executivo deve ser condicionada “à ocorrência de conjunturas extremas”. “O uso desse instrumento na ausência daqueles pressupostos estará a caracterizar autêntica agressão ao princípio de divisão e integração harmônica entre os Poderes do Estado”, afirma o Solidariedade, autor da ADI 5230.


Para o partido, não há urgência a justificar a veiculação da matéria por meio de medida provisória. Além disso, as alterações promovidas pela MP 664/14 “empreenderam uma verdadeira minirreforma previdenciária”, modificando leis que estão em vigência há anos. “Não foi apontado qualquer fato extraordinário que tenha surgido após anos de vigência das regras modificadas pelas MPs que justificassem suas alterações pela atuação legiferante excepcional e provisória do Poder Executivo”, afirma.


Na mesma linha, a CNTM e a Força Sindical, autores da ADI 5232, ressaltam que os benefícios previdenciários disciplinados pelas duas medidas provisórias se estendem “por longo tempo, até por anos, muito além do exíguo prazo constitucional de 60 dias, prorrogável por igual período”. Um dos critérios para a não caracterização da urgência, segundo as entidades de classe, “é se a aplicação da matéria disciplinada ficar diferida no tempo, justamente por conta da exiguidade de seu prazo constitucional”.


De acordo com os autos, as MPs, com exceção da parte em que altera a regra relativa a pensão por morte, não terão incidência imediata, pois entrarão em vigor somente nos próximos meses. Isso comprova, segundo os autores das ADIs, a ausência de urgência para uma intervenção normativa. “Claro e evidente, no caso, o excedimento, pelo Poder Executivo Federal aos limites constitucionais colocados à adoção de medidas provisórias, configurando verdadeiro excesso de Poder”, conclui o Solidariedade.


Outro argumento veiculado nas duas ações é o desrespeito ao princípio da vedação ao retrocesso social, uma vez que as modificações das MPs restringem direitos e garantias sociais inseridos no artigo 6º da Constituição, como a pensão por morte, o auxílio-doença e o seguro desemprego.


As duas ADIs pedem a suspensão imediata da eficácia das MPs e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade dos referidos dispositivos normativos editados pela União Federal. O relator é o ministro Luiz Fux.


 

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