Servidora pública celetista consegue licença maternidade de 180 dias


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
12/01/2015



Por decisão unânime, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho – TST concedeu licença maternidade de 180 dias para uma assistente social, servidora pública celetista do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo - USP. Para a Sexta Turma, o direito conferido às estatutárias deve ser estendido às trabalhadoras regidas pela CLT para dar efetividade à norma que estabelece a proteção da criança, sob pena de violação ao princípio da isonomia. O direito é garantido aos servidores estatutários do estado pela Lei Complementar Estadual 1.054/2008.


A trabalhadora foi admitida por concurso público sob o regime da CLT. Após dar à luz, passou a usufruir da licença maternidade de 120 dias, conforme previsão legal. Em juízo, pediu a aplicação da lei estadual, por entender que a legislação não excluiu as servidoras celetistas da extensão da licença. Em contrapartida, o hospital alegou que as servidoras celetistas foram excluídas pelo artigo 4º da lei.


O pedido da servidora foi julgado improcedente pelo juízo de origem e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) mas, ao recorrer ao TST, o recurso foi provido. Para a relatora do processo, desembargadora convocada Cilene Amaro Santos, o hospital, integrante da administração pública indireta, ofende o princípio da isonomia ao estender a licença maternidade somente às servidoras públicas submetidas ao regime estatutário.


"A coexistência de dois regimes jurídicos, celetista para empregados públicos e estatutários para os ocupantes de cargo ou função pública, tem o fim de distinção para as regras próprias, administrativas e celetistas, não afastando, em ambos os casos, a aplicação dos princípios que norteiam a administração pública: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência," destacou a desembargadora.


Com informações do TST.


 

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