Lei isenta aposentado por invalidez de exame médico-pericial, após completar 60 anos de idade


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
05/01/2015



Foi publicada a Lei nº 13.063, no dia 31 de dezembro, no Diário Oficial da União, que isenta o aposentado por invalidez e o pensionista inválido beneficiários do Regime Geral da Previdência Social – RGPS de se submeterem a exame médico-pericial após completarem 60 anos de idade. A matéria altera a Lei nº 8.213 de 1991.


No entanto, a matéria possui três ressalvas que requerem atenção. Primeiro, quando o exame tiver por finalidade verificar se o beneficiário inválido tem uma invalidez tão grande que ele precisa receber assistência (ajuda) permanente de outra pessoa, como, por exemplo, o de uma enfermeira. O exame terá que ser feito, uma vez que o segurado terá direito de receber um acréscimo de 25% sobre o valor do benefício, conforme dispõe o art. 45 da Lei n.° 8.213/91.


Segundo, quando o próprio aposentado ou pensionista solicitar o exame do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS por entender que recuperou a capacidade de trabalho.


O terceiro caso é quando o exame médico for feito para subsidiar o juiz que estiver analisando se concede ou não a curatela em favor do beneficiário inválido. Isso porque a Lei n.° 8.213/91 prevê que, no processo de curatela, o magistrado poderá louvar-se (aproveitar-se) do laudo médico-pericial feito pela Previdência Social (art. 110, parágrafo único).


Leia abaixo na íntegra a Lei nº 13.063:


LEI Nº 13.063, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014


Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para isentar o aposentado por invalidez e o pensionista inválido beneficiários do Regime Geral da Previdência Social - RGPS de se submeterem a exame médico-pericial após completarem 60 (sessenta) anos de idade.


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º O art. 101 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º e 2o:


"Art. 101. .................................................................................


§ 1º O aposentado por invalidez e o pensionista inválido estarão isentos do exame de que trata o caput após completarem 60 (sessenta) anos de idade.


§ 2º A isenção de que trata o §1º não se aplica quando o exame tem as seguintes finalidades:


I - verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício, conforme dispõe o art. 45;


II - verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou pensionista que se julgar apto;


III - subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, conforme dispõe o art. 110." (NR)


Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 30 de dezembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.


DILMA ROUSSEFF


José Eduardo Cardozo


Garibaldi Alves Filho


 


 

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