A Portaria nº 2.020 do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE publicada no dia 24 de dezembro, no Diário Oficial da União, define regras para a imposição de multas administrativas previstas na legislação trabalhista por infrações às normas de proteção ao trabalho doméstico. A portaria entrou em vigor na data de publicação.
O texto da portaria estabelece que as infrações terão como base de cálculo os valores das multas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Serão considerados para o cálculo a gravidade da infração, conforme tempo de serviço, a idade e o número de empregados prejudicados.
A portaria define ainda que, em razão do tempo de serviço dos empregados prejudicados, o valor da multa previsto na CLT será acrescido de 1% para cada mês trabalhado, se houver empregado prejudicado com mais de 30 dias de tempo de serviço prestado ao empregador. Em relação à idade dos empregados prejudicados, o valor da infração previsto na CLT será acrescido de 30%, se houver empregado prejudicado maior de 50 anos de idade, ou dobrado, se houver trabalhador prejudicado com 17 anos de idade ou menos.
A norma determina também que o valor de multa previsto na CLT será multiplicado pelo número de empregados prejudicados e será dobrado, em razão da falta de anotação da data de admissão e da remuneração do empregado doméstico na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS. No entanto, o valor da infração será reduzido pela metade para a hipótese do empregador reconhecer voluntariamente o tempo de serviço do empregado, efetuar as anotações pertinentes e recolher as contribuições previdenciárias devidas.
Consta ainda no artigo 4ª da portaria que, no histórico do auto de infração lavrado por descumprimento de norma de proteção ao trabalho doméstico, deverá conter, no mínimo, o nome, a idade e a data de admissão de cada um dos empregados prejudicados.
Fiscalização
Em agosto deste ano, o Ministério do Trabalho e Emprego publicou no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa nº 110 (https://www.sinait.org.br/?r=site/noticiaView&id=9728), de 6 de agosto de 2014, que dispõe sobre os procedimentos de fiscalização do cumprimento das normas relativas à proteção ao trabalho doméstico. De acordo com a IN, a fiscalização do trabalho doméstico é realizada pelos Auditores-Fiscais do Trabalho preferencialmente mediante fiscalização indireta, que ocorre com sistema de notificação e apresentação de documentos nas unidades descentralizadas do MTE.
Leia a Portaria nº 2.020 na íntegra. Acesse http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=110&data=24/12/2014