A decisão foi tomada na quinta-feira, 18 de dezembro, por maioria de votos no plenário do Supremo Tribunal Federal. Foi julgada improcedente a Ação Rescisória da União que buscava desconstituir o acórdão do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 23538, da Primeira Turma do STF. Ficou mantido, portanto, o acórdão que autorizava a participação dos autores do recurso em etapa subsequente do concurso para Auditor-Fiscal do Trabalho realizado em 1994 e impedia a nomeação de candidatos aprovados em concurso posterior para o cargo, enquanto os autores não fossem convocados para participação na segunda fase do certame.
A União alegou que o acórdão da Primeira Turma teria violado o parágrafo único do artigo 47 do Código de Processo Civil - CPC, por não ter determinado aos dois autores do Mandado de Segurança original que intimassem a todos os candidatos aprovados na primeira fase do concurso para que participassem como litisconsortes passivos necessários.
O acórdão impugnado pela União assegurava aos autores do RMS o direito a serem convocados para a segunda etapa do concurso, que era o programa de formação. A administração pública não ficaria impedida de iniciar outro concurso público, mas não poderia preterir os candidatos já aprovados na primeira fase do anterior, quanto à convocação para a segunda etapa, observada a ordem de classificação.
O ministro Marco Aurélio, relator da AR 1699, observou que a Primeira Turma não adotou entendimento contrário ao artigo 47 do CPC, pois em momento algum foi colocado em jogo o direito de outros candidatos. Ficaram vencidos os ministros Ricardo Lewandowski, revisor, e Roberto Barroso, que entenderam haver erro de fato no acórdão, pois o primeiro certame era regionalizado e o posterior era nacional.
Com informações do STF.