No painel “A farsa da terceirização”, apresentado no dia 25 de novembro, na programação do 32º Encontro Nacional dos Auditores-Fiscais do Trabalho – Enafit, em Curitiba, foi desconstruída a argumentação que pretende justificar a ampla utilização de trabalhadores terceirizados e a tentativa de estender a possibilidade de contratação para as atividades-fim.
A professora da Universidade Federal da Paraíba, Maria Augusta Tavares, afirmou que muitos trabalhadores são levados à ilusão de serem autônomos, donos de pequenos negócios, formalizados ou não, mas, na verdade, são subordinados a empresas maiores, o que caracteriza empregos informais ou, simplesmente, a terceirização.
O fenômeno foi difundido na década de 1990 e vendido como um sinônimo de modernidade e empregabilidade. A justificativa do capital seria o alcance do pleno emprego, o que jamais aconteceu, disse Maria Augusta. Os supostos empresários continuam a ser explorados, como em uma oficina de costura em que a produção é exclusiva para um cliente e os trabalhadores recebem por peça produzida. Não há autonomia nem independência nesta relação, muito menos lucro e acumulação de capital, pois, em geral, o trabalho é muito mal remunerado. Esta é uma realidade que os Auditores-Fiscais do trabalho conhecem muito bem, já tendo feito vários flagrantes em que essa situação foi configurada.
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Combate à fraude social
O Auditor-Fiscal do Trabalho Jair Teixeira falou do posicionamento da Auditoria-Fiscal no combate à fraude social, em cujo contexto está a terceirização. Ele analisou a terceirização à luz da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da isonomia remuneratória. Para ele, dignidade da pessoa humana e dignidade do trabalhador são sinônimos, incompatíveis com a transformação do indivíduo em um empregado de segunda categoria.
No caso da valorização do trabalho também há incompatibilidade com a terceirização, pois o trabalho é intermediado por alguém que não vai cumprir o mínimo de direitos trabalhistas. Ele questiona quem afirma que a legislação do trabalho é extremamente protetora, uma vez que não há proteção contra a dispensa sem motivos. Nesse caso “onde está a valorização do trabalho?”, perguntou.
Outro gargalo apontado por Jair é a falta de isonomia remuneratória. “Como nós vamos enxergar isso para um trabalhador que não integra o grupo da empresa, não veste o mesmo uniforme? Ele tem apenas a função de executar as tarefas que, para alguns, são as menos importantes, as tarefas-meio, em que o empregador abre mão da sua contratação para pagar um plus para um terceiro, como se isso fosse uma vantagem para o trabalhador”.
Teixeira criticou os dois principais projetos em tramitação no Congresso Nacional, um no Senado e outro na Câmara, cujos autores se vangloriam de estender direitos aos trabalhadores, mas permitem que se terceirize todas as atividades, inclusive as atividades-fim.
A Auditoria-Fiscal do Trabalho, na opinião de Jair, mudou o foco de alguns anos para cá, fazendo uma análise mais profunda da situação funcional. Não é mais suficiente verificar se o trabalhador está recebendo o salário ou se o FGTS está sendo recolhido. É preciso buscar o que está por trás da aparência. “O trabalhador terceirizado não tem perspectiva de crescimento, ao contrário do trabalhador que integra o quadro fixo da empresa, que hoje está numa atividade de conservação, limpeza ou vigilância, e amanhã pode almejar uma outra possibilidade dentro da própria empresa, ao passo que, quando intermediado, ele não tem planos. Dentro dessa perspectiva, visualizamos o grande sofrimento a que esses trabalhadores são submetidos”, disse o Auditor-Fiscal.
Os acidentes de trabalho, na visão de Jair, são um dos principais males da terceirização. Ele afirmou que o acidente fatalmente irá acontecer quando um trabalhador não está vinculado à empresa tomadora dos serviços. Segundo o parecer do Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, apresentado ao Supremo tribunal Federal, de 63 a 80% dos acidentes de trabalho ocorrem com trabalhadores terceirizados.
No ordenamento jurídico brasileiro, o trabalho não é mercadoria, lembrou o Auditor-Fiscal. A intermediação de mão de obra seria, então, “a exceção, da exceção, da exceção, o fim da linha, apenas em casos extremamente excepcionais”, mas, observou o painelista, isso está para ser amplamente permitido nas atividades-fim. Os elastecimentos das possibilidades são muitos, a exemplo da recente permissão de extensão do contrato temporário para até nove meses. “Começou com três meses, passou para seis e agora chega a nove meses. Fico pensando como vamos combater as fraudes sociais neste contexto”.
Contra o PL 4.330
Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, desembargador do Tribunal Regional do Trabalho – TRT/PR, iniciou dizendo que o Direito do Trabalho propiciou a queda do mito de que todos somos iguais perante a lei. Foi o primeiro ramo do Direito a dizer que é preciso tratar igualmente os iguais, desigualmente os desiguais, na justa medida da desigualdade, municiando o cidadão com força jurídica. Por outro lado, legitima a exploração do capital sobre o trabalho. “Nosso papel é sempre encontrar a Justiça nisso, numa defesa de Direitos Humanos”.
Segundo a CLT o empregador é aquele que assume os riscos da atividade e assume o papel de empregador, que exerce o poder diretivo e tem a mais valia. Por isso, A Súmula 256, anterior à Súmula 331, do Tribunal Superior do Trabalho, previa poucas possibilidades de terceirização, em casos excepcionais, lembrou o desembargador.
Com o tempo, as empresas passaram de centros de produção a centros globais de decisões produtivas, desconcentrando o processo produtivo em razão das tecnologias. “Nessa ótica é que veio a Súmula 331, que trouxe idéias flexibilizantes, precarizantes ou neoliberais. Tratou de flexibilizar toda a legislação do trabalho”, disse Ricardo Tadeu. O TST se baseou em leis já existentes – Lei 6.019, Lei 7.102, Lei 5.742, Decreto-Lei 200 e artigo 455 da CLT. Todas prevêem hipóteses excepcionais de substituição, em atividades que não são o cerne da empresa. A empresa é um espaço de cidadania e deve responder socialmente pelo que faz, conforme prevê a Constituição ao instituir o valor social do trabalho. “Mesmo no tempo da ditadura as hipóteses de terceirização eram muito mais restritas do que hoje. Não se admitia a precarização a esse ponto de admitir as atividades fim e meio sendo terceirizadas”.
Ricardo Tadeu contou que em 2013, quando parecia que o Projeto de Lei 4.430/2004, do deputado Sandro Mabel (PMDB/GO) seria aprovado, com apoio do governo, ele teve a oportunidade de perguntar ao parlamentar se os trabalhadores terceirizados teriam os mesmos salários e as mesmas medidas protetivas dos empregados da empresa tomadora. Se ele admitisse isso, não haveria mais problemas. Mas isso ele não quis e desconversou.
“Aqui a história faz voz. Dezenove ministros do TST, não como ministros, mas como cidadãos, redigiram um documento e o dirigiram a todos os membros do Legislativo, ao Poder Executivo e foi dada ampla repercussão nos meios jurídicos. Eles disseram que não é possível admitir a terceirização da atividade-fim porque ela vai ‘escancarar de forma despudorada’ o trabalho como mercadoria. A empresa que toma a força de trabalho deve ter responsabilidade social sobre ela. Qualquer redução seria um retrocesso constitucional, porque a constituição consagra o princípio da norma mais favorável”, disse o desembargador.
Outro forte argumento apresentado pelos ministros do TST, segundo Ricardo Tadeu, foi de que as grandes empresas iriam se pulverizar em empresas pequenas e causar impacto negativo na arrecadação do governo sobre a folha de pagamento, além de perda da massa salarial na ordem de 20 a 30% e conseqüente redução do consumo. Ele acredita que foram esses argumentos que fizeram com que o governo deixasse de apoiar o projeto e até hoje ele permanece estagnado na Câmara. “Foi por causa desse ato heróico dos ministros, que agiram com cidadãos”, avalia.
A matéria que está no Supremo Tribunal Federal – STF, segundo o juiz, está numa súmula e não na lei, e por isso ele não entende como foi admitida a repercussão geral. Seria uma interpretação indireta da Constituição Federal, uma fusão de várias leis e artigos. “Esse é o embate estabelecido entre o capital e trabalho”, na opinião de Ricardo Tadeu. Ele considerou importante que do 32º Encontro saísse uma posição dos Auditores-Fiscais do Trabalho sobre a terceirização – o que foi contemplado na Carta de Curitiba (veja matéria).