Sinait é contra projeto que promove a contratação por hora trabalhada


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
24/11/2014



O Sinait está atento a mais um Projeto de Lei que tenta prejudicar o trabalhador. O PLP 31/11do deputado Filipe Pereira (PSC/RJ), possibilita às microempresas e as empresas de pequeno porte a contratação do trabalhador com pagamento por hora trabalhada. 


O PL institui o Programa de Inclusão Social do Trabalhador Informal - Simples Trabalhista, para as microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 123 - Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, de 14 de dezembro de 2006. 


O Projeto é altamente precarizante, e se for aprovado será aplicável à grande maioria dos trabalhadores brasileiros. Desde janeiro de 2012 o teto de faturamento das empresas no Supersimples é de R$ 3,6 milhões por ano. Ou seja: se aprovado o Simples Trabalhista, o número de trabalhadores com “direitos de segunda classe’ será enorme. 


O Sinait acompanha as discussões do Projeto na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, junto com outras instituições contrárias à matéria, como Ministério Público do Trabalho, Anamatra, entre outras. Juntas, essas entidades têm mais força para combater a proposta e defender os direitos dos trabalhadores. 


Para os dirigentes do Sinait, a proposta é desnecessária, pois as microempresas e empresas de pequeno porte já obtiveram, por meio da Lei Complementar 123, de 2006, inúmeras facilidades, no que tange a questões trabalhistas. 


A proposição aguarda prazo de cinco sessões, a partir da última quarta-feira, 19 de novembro, para ser incluída para discussão e votação no colegiado. Provavelmente voltará à pauta da Comissão de Trabalho na segunda semana de dezembro. 


Para especialistas do mundo do trabalho, entre os vários problemas apresentados, a proposta permite a adoção da arbitragem, o que na prática inviabiliza a atuação da Justiça do Trabalho; a contratação por prazo determinado em qualquer circunstância - hoje o art. 443 da CLT permite tal contrato somente em condições específicas, como o contrato de experiência, ou em atividade com efetivo prazo reduzido; e a redução da alíquota do FGTS. Outra consequência desta redução é a diminuição do valor a ser recebido na rescisão trabalhista, em caso de despedida por iniciativa do empregador, pois a multa de 40% sobre o saldo do FGTS também incidiria sobre base de cálculo muitíssimo reduzida. 


Enfim, a proposta cria um sistema inadequado de proteção e efetivação dos direitos dos trabalhadores, com a presença de um grande número de trabalhadores precarizados, sem vínculo permanente, sem a contratação plena que assegura ao trabalhador todos os seus direitos. 


Tramitação


A matéria ainda deverá passar pelas Comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; e de Constituição, Justiça e Cidadania. E, por último, pelo plenário da Câmara dos Deputados.

Categorias


Versão para impressão




Assine nossa lista de transmissão para receber notícias de interesse da categoria.