FGTS – Analista diz que decisão do Supremo é lamentável

Toninho afirma que decisão é confisco e calote dos direitos dos trabalhadores e que efeito retroativo é inaceitável


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
17/11/2014



Toninho afirma que decisão é confisco e calote dos direitos dos trabalhadores e que efeito retroativo é inaceitável


Em artigo, o jornalista e analista político do Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar – Diap, Antônio Augusto de Queiroz, critica a decisão do Supremo Tribunal Federal – STF, proferida no dia 13 de novembro, com repercussão geral, de reduzir de 30 para cinco anos o prazo prescricional de valores referentes ao FGTS, com efeito retroativo. Ele reitera a opinião do Sinait de que a medida é extremamente prejudicial aos trabalhadores e classifica a decisão como confisco e calote dos direitos sociais.


Para Toninho, a decisão do Supremo é um estímulo à sonegação por parte de empresários inescrupulosos. O trabalhador, durante a vigência de seu contrato, dificilmente recorrerá à Justiça se constatar o não recolhimento do FGTS, em nome do bem maior que é o seu emprego. Assim, abrirá mão do “acessório”, que é o FGTS.


Mas não é somente o trabalhador que perde. O governo, com o perigo da sonegação em grande escala, pode perder muito, pois é o FGTS que financia o setor habitacional e as obras de infraestrutura. No caso da moradia, financia duas vezes – a obra e o financiamento, pois o trabalhador usa o saldo do FGTS para comprar a casa própria.


Para evitar a sonegação, o governo terá que reforçar a fiscalização e isso recai sobre os Auditores-Fiscais do Trabalho, responsáveis por verificar o cumprimento da lei no recolhimento do FGTS. Mais uma vez, a Auditoria-Fiscal do Trabalho prova sua função estratégica, que o governo deve valorizar, fortalecer, restabelecer, recompor.


Por fim, Toninho diz que cabe ainda o recurso dos Embargos Declaratórios e que o movimento sindical deve lutar para que, pelo menos, o efeito retroativo seja revisto pelos ministros do Supremo.


Leia o artigo:


STF: decisão lamentável sobre FGTS


Antônio Augusto de Queiroz é jornalista, analista político e Diretor de Documentação do Diap.


Em decisão de 13 de novembro de 2014, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal (STF) reduziu de 30 para cinco anos o prazo prescricional de valores referentes ao FGTS, e com efeito retroativo. O argumento foi de unificar e uniformizar os prazos prescricionais em relação aos direitos trabalhistas, que, segundo o art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, são de cinco anos no curso da relação de trabalho, podendo ser reclamados até dois após a rescisão de contrato.


O relator, ao proferir seu voto, modulou a decisão e determinou que os casos em que os prazos prescricionais já estejam em curso, ou seja todos os contratos de trabalho em vigor, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 ou cinco anos. O relator foi o ministro Gilmar Mendes, que foi acompanhado por mais sete ministros. Apenas dois – Teori Zavascki e Rosa Weber – foram contra o voto do relator.


Assim, se o trabalhador, cujo empregador sonegou (não recolheu) o FGTS, tiver menos de 25 anos de vínculo empregatício na data da decisão, só poderá reclamar os últimos cinco anos, num confisco de direito jamais visto. Somente quem tinha mais de 25 anos de vínculo na data do julgamento, segundo a modulação do STF, é que terá o direito de cobrar o valor por todo período, até o limite de 30 anos para trás.


Se a decisão valesse apenas para situações futuras, poderia ser questionada, mas seria aceitável, porque o trabalhador já entrava na empresa sabendo que o direito de reclamar o FGTS não recolhido prescrevia a cada cinco anos. Do modo como foi feito, com efeito retroativo, caracteriza calote ao trabalhador e anistia ao empregador-sonegador.


As consequências dessa decisão para os trabalhadores e para os programas habitacionais, que são quase 100% financiados com recursos do FGTS, serão drásticas. Imagine um trabalhador – com 20 anos numa empresa que não recolheu seu FTGS – que resolveu comprar um imóvel para pagar com seu saldo do fundo, e descobre que, por decisão do STF, a empresa estará livre de recolher 15 desses 20 anos de FGTS?


A decisão, ainda que não tenha essa intenção, pode representar um estímulo à sonegação do FGTS. É que o risco que se corre para o futuro, além do calote em relação ao tempo passado, é que, caso a empresa não seja fiscalizada pelo sindicato ou pelos auditores-fiscais do Trabalho, o empresário inescrupuloso, só pague o FGTS por cinco anos e, ainda assim, se o empregado reclamar. O trabalhador só reclamará após o término da relação de trabalho, porque se fizer antes disso, perde o emprego. Ou seja, a tendência é que o trabalhador não reclame durante a relação de trabalho para não colocar em risco o principal, seu emprego, para receber o acessório, o FGTS.


Além disso, como a decisão se deu em recurso extraordinário, instrumento de controle difuso, o único recurso cabível – os embargos declaratórios – só poderão ser interpostos pelas partes que figuram na lide. É preciso que o advogado do trabalhador dessa ação ingresse com os embargos de declaração e todas as entidades sindicais de trabalhadores, no bom sentido, pressionem os ministros do STF para que a decisão valha somente para os futuros empregados.


É pena que a figura da repercussão geral, criada para uniformizar decisões judiciais e acelerar a prestação jurisdicional, esteja sendo utilizada para obstruir os direitos sociais. O STF precisa rever essa decisão para garantir o direito dos trabalhadores, até a data do julgamento, de reclamarem o pagamento do FGTS com base na regra anterior.

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