TST - Ação por danos morais decorrente de acidente de trabalho depende da data da ciência inequívoca do infortúnio
A prescrição para propor ação de indenização decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional depende da data em que o trabalhador tem ciência inequívoca do evento danoso, pois é preciso confrontar as normas vigentes com a legislação do período do infortúnio e posteriormente revogada.
Por esse motivo, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho afastou a prescrição decretada pela Quinta Turma e determinou o retorno de processo à primeira instância para julgar pedido de indenização por danos morais feito por ex-empregado de empresa de engenharia que perdeu dois dedos da mão direita durante a prestação do serviço.
Segundo o relator dos embargos do trabalhador, ministro Lelio Bentes Corrêa, o caso exigia a definição da natureza da prescrição aplicável ao pedido: civil ou trabalhista. O ministro explicou que a competência da Justiça do Trabalho para dirimir conflitos resultantes de acidente de trabalho nasceu com a nova redação do artigo 114 da Constituição dada pela Emenda nº 45/2004. Ainda assim, essa competência só ficou consolidada após julgamento pelo Supremo Tribunal Federal de um conflito de competência, em dezembro de 2005.
O relator esclareceu, então, que, para os acidentes ocorridos depois da Emenda, a prescrição é a prevista no artigo 7º, XXIX, da CF (cinco anos durante o curso do contrato de trabalho até o limite de dois anos após a sua extinção), porque não há mais dúvidas sobre a natureza trabalhista do infortúnio. Por outro lado, se o acidente aconteceu antes da entrada em vigor da Emenda, prevalece a prescrição civil, na medida em que existia controvérsia nos tribunais sobre a natureza desse tipo de pleito.
Como observou o ministro Lelio, o Código Civil de 1916 estabelecia prazo prescricional vintenário, e o novo Código (em vigor a partir de janeiro de 2003) fixara em três anos a prescrição. E para evitar prejuízo às partes, o legislador propôs uma regra de transição, pela qual os prazos serão os da lei anterior, quando reduzidos pelo novo Código e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.
Desse modo, concluiu o relator, como a lesão ocorreu em 28/10/1989, o trabalhador foi dispensado sem justa causa em 17/04/1990, e a ação foi proposta em 26/04/2002, deve ser aplicada a prescrição vintenária na hipótese, uma vez que transcorrera mais de dez anos da data do infortúnio (metade do prazo previsto na lei anterior) quando o novo Código Civil entrou em vigor (janeiro/2003).
(E-ED-RR- 51800-19.2004.5.03.0002)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (12/2/2010)
TST - Gerente de vendas, que constituiu empresa própria, tem vínculo de emprego reconhecido pelo TST
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que reconheceu relação de emprego entre um gerente de vendas e a empresa Jaó Alimentos Ltda. O TST negou agravo de instrumento interposto pela empresa contra decisão do Tribunal Regional da 2ª Região (SP).
O trabalhador atuou como gerente do departamento de vendas no âmbito interno da empresa, recebendo salário fixo até outubro de 1999, quando então passou a receber por comissão. Em março de 2000, ele abriu sua própria empresa, tendo como funcionários os vendedores originários da Jaó Alimentos. Segundo testemunhas e conforme documentos apresentados no processo, o gerente comparecia diariamente no estabelecimento em torno de 7h30, contratava auxiliares, recebia ordem dos proprietários da empresa e assinava correspondências dirigidas a clientes.
O juiz de primeiro grau deu sentença reconhecendo o vínculo de emprego. A Jaó recorreu ao TRT, sob o argumento de que o trabalho do gerente era característico de representante de vendas autônomo, possuindo empresa prestadora de serviços empregados próprios. Entretanto, para o TRT, o gerente trabalhou nas dependências da empresa com todas as características do contrato de trabalho (subordinação, não-eventualidade, onerosidade e pessoalidade) até a constituição de sua própria empresa. Daí em diante passou a prestar serviços à Jaó de forma indireta, camuflando o verdadeiro contrato de trabalho.
Contra essa decisão, a empresa interpôs recurso de revista ao TST, que foi rejeitado pelo Regional. Em seguida, a Jaó ingressou com agravo de instrumento com o objetivo de destrancar a revista, insistiu na inexistência de vínculo empregatício. O relator do processo na Primeira Turma, ministro Lelio Bentes Corrêa, explicou que os fatos narrados pelo TRT levam à conclusão de que o gerente trabalhou na condição de empregado. Entretanto, para se verificar o direito, seria necessário fazer o reexame de fatos e provas colocado pelo TRT, o que é impedido pela Súmula nº 126.
Com isso, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento da empresa, mantendo-se decisão que reconheceu o vínculo de emprego. (AIRR-15440-24.2001.5.02.0421)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (12/2/2010)