Decisões do TST


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
17/02/2010



A seguir, publicamos duas decisões do Tribunal Superior do Trabalho – TST que condenam empresas a indenizarem trabalhadores por revista íntima constrangedora e por “roubo” de invento. As duas são grandes empresas, sendo que uma delas, a Rede Ferroviária Federal, já está extinta. A responsabilidade, entretanto, não cessou com o fim da empresa. A outra empresa é uma rede de supermercados presente em praticamente todo o país, multinacional, onde, provavelmente, muitos AFTs e familiares fazem compras.


O SINAIT lança uma reflexão: é interessante saber como as empresas que fazem parte do nosso dia a dia tratam seus empregados – os supermercados, a padaria da esquina, os bancos, o clube do fim-de-semana. Muitos trabalhadores, como no setor bancário, estão adoecendo por excesso de trabalho e pressão por produtividade, sofrendo assédio moral. “Quem de nós já foi abordado por um bancário querendo vender seguro, títulos, previdência privada? Provavelmente todos. E quem se interessou em saber por que o caixa do supermercado estava com os olhos úmidos um dia qualquer? Isso sempre acontece. E o padeiro que tem que pegar serviço às 4 da manhã? O dono da padaria garantiu o transporte a ele?”, pergunta a presidente do SINAIT, Rosâ ngela Rassy. “Como cidadãos, a gente precisa se inteirar mais das coisas, para não cometer injustiças. E como AFTs, ter o olhar aguçado, mesmo quando não estamos fiscalizando”.


 


Leia as notas sobre as decisões:


 


11-2-2010 - TST


TST - Carrefour é condenado a indenizar trabalhador submetido a revista íntima constrangedora


 


Várias pessoas são submetidas a um processo diário de revista de bolsas e mochilas. Caso seja acionada uma luz vermelha, a pessoa escolhida por meio eletrônico deverá, além da vistoria da bolsa ou mochila, ter o seu corpo apalpado por seguranças. Trata-se de uma revista íntima, ocorrida numa empresa, onde os empregados são, dessa forma, revistados após um dia de trabalho. Esse fato, analisado no TST, levou os ministros da Terceira Turma, à unanimidade, a condenarem a empresa Carrefour Comércio e Indústria Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais ao empregado que denunciou a conduta abusiva ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná).


A empresa alegou que o procedimento adotado era apenas uma medida de segurança ao patrimônio, e não um ato discriminatório. Mas, segundo relato de testemunhas, os gerentes e ocupantes de cargo de chefia não eram obrigados à revista pessoal.


A ministra Rosa Maria Weber, relatora do processo, destacando alguns precedentes do TST e da literatura jurídica sobre o assunto, concluiu que a conduta da empresa ao submeter seus empregados à revista íntima utilizando-se de seleção eletrônica, vistoria de bolsas e mochilas e mais apalpadelas no corpo feitas por seguranças, caracteriza violação ao princípio da dignidade humana (inciso III do art. 1.º da Constituição) e deixa claro o abuso de direito (art. 187 do Código Civil).


A Terceira Turma acolheu o recurso do empregado e restabeleceu a sentença que condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 7.872,00 (sete mil oitocentos e setenta e dois reais), correspondente a quinze salários do trabalhador à época da extinção do contrato. (RR-1196700-76.2005.5.09.0002 – Fase atual)


 


 


1-2-2010 - TST


TST julga empregador que se apropriou de invento: indenização de U$ 390 mil ao trabalhador-inventor


 


Um caso singular foi julgado, nesta semana, no Tribunal Superior do Trabalho. Ao decidir negar recurso da União, sucessora da extinta Rede Ferroviária Federal (RFFSA), a Terceira Turma do TST manteve o reconhecimento do direito à indenização a um ex-empregado, inventor de um instrumento que passou a ser usado pela empresa em benefício de sua produtividade.


O caso é de um ex-empregado da extinta RFFSA, em Minas Gerais, que trabalhou durante 13 anos na manutenção de vagões de trem. Ele idealizou e projetou dois aparelhos para auxiliar no trabalho de manutenção de vagões, conseguindo reduzir o tempo das tarefas e, com isso, aumentar a produtividade da empresa. A RFFSA teria sido a maior beneficiada com a invenção, que trouxe maior eficiência, rapidez e menor custo de manutenção. Porém, a empresa jamais o indenizou - nem durante o contrato de trabalho nem após sua demissão.


O "inventor" demitido ingressou com Reclamação Trabalhista pedindo o pagamento de indenização referente à utilização, pela empresa, dos aparelhos que criou. Na Vara do Trabalho foi feita a comprovação da autoria das invenções e foi fixada uma indenização de cerca de U$ 390.000 (trezentos e noventa mil dólares). A RFFSA recorreu da sentença no Tribunal Regional da 3ª Região (MG). Alegou que o ex-empregado não tinha o registro no Instituto de Propriedade Industrial (INPI) e, portanto, não poderia ser comprovada a autoria do invento. O TRT novamente deu razão ao ex-empregado.


A RFFSA recorreu ao TST buscando reformar a sentença regional: insistiu nos argumentos de inexistência do registro (carta-patente) junto ao INPI e de que inventos desenvolvidos durante o contrato de trabalho seriam de propriedade da empresa.


A relatora do processo Ministra Rosa Maria Weber entende que no caso ambos, empregado e empregador, são passíveis de proteção pela lei de propriedade industrial, porém salienta que pelo direito do trabalho não se pode “permitir a alienação de força de trabalho, no caso concretizada na forma de uma criação intelectual, em favor do empregador, sem que o empregado seja por isso remunerado”.


 


 

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