TST – Indústria têxtil é condenada a pagar multa por descumprimento de obrigações trabalhistas


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
01/04/2013



Por decisão unânime, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho – TST julgou procedente o recurso de revista de ação civil pública com o objetivo de obrigar indústria têxtil na Paraíba a pagar multas mensais pelos descumprimentos das obrigações trabalhistas enquanto perdurarem as irregularidades.   


O relator do recurso, o ministro Alexandre Agra Belmonte, relatou pela imposição de multa, porque a indústria têxtil descumpriu reiteradamente e de maneira continuada as sanções impostas pelos Auditores-Fiscais do Trabalho em diversas ações fiscais.

 

Para obter mais detalhes do caso, leia a matéria abaixo.

 

25-3-2013 - TST

Indústria têxtil é multada por descumprimento reiterado de deveres trabalhistas

 

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Fiação Brasileira de Sisal S/A – Fibrasa, da Paraíba, ao pagamento de multas mensais pelo descumprimento habitual de obrigações previstas na legislação trabalhista. A decisão se deu em julgamento de recurso de revista do Ministério Público do Trabalho da 13ª (PB).

 

Após denúncia de várias irregularidades trabalhistas praticadas pela Fibrasa, o Ministério Público da Paraíba ingressou com ação civil pública, a fim de impor obrigações de fazer à empresa, sob pena de multa prevista no artigo 461, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil (tutela inibitória).  O MP afirmou que, mesmo após diversas ações fiscalizatórias, com a aplicação de sanções, a inadimplência da empresa com os diretos trabalhistas dos empregados e sua resistência em firmar termo de ajustamento de conduta continuaram.

 

O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos do MP, pois entendeu que as punições pelo descumprimento de obrigações trabalhistas se encontram na própria lei, sendo desnecessária a imposição da multa. O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) manteve essa decisão, por entender que a imposição de um provimento inibitório não contribuiria para o restabelecimento das condições de trabalho esperado pelo MP.

 

Inconformado, o Ministério Público recorreu ao TST e afirmou que o fato de as obrigações estarem previstas na lei não afasta a possibilidade de aplicação da tutela inibitória, cujo objetivo é garantir a prestação jurisdicional.

 

Garantia da ordem jurídica

O relator do recurso na Terceira Turma, ministro Alexandre Agra Belmonte, explicou que o objetivo da ação civil pública é garantir a ordem jurídica, e o da tutela inibitória prevista no CPC é prevenir a prática de ilícitos. Assim, seria contraditório indeferir a aplicação da tutela inibitória em sede de ação civil pública, pois "trata-se de instrumento colocado à disposição do julgador para garantir o cumprimento da lei", esclareceu.

 

No caso, as sanções aplicadas pelas autoridades administrativas não foram suficientes para impedir a conduta repetida e continuada da Fibrasa de descumprir suas obrigações trabalhistas. Assim, "retirar a tutela inibitória do alcance da ação civil pública significa perpetuar indefinidamente os atos contrários à lei que vêm sendo perpetrados pela empresa", explicou o magistrado.

 

A decisão foi unânime para julgar procedentes os pedidos da ação civil pública, determinando à Fibrasa o pagamento de multas mensais decorrentes dos descumprimentos das obrigações trabalhistas enquanto perdurar a irregularidade. 

 

(Letícia Tunholi/CF. Foto: EBC)

 

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