Histórico da Profissão

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Breve histórico da Inspeção Fiscal do Trabalho


A Inspeção do Trabalho foi criada oficialmente na Inglaterra em 1833, depois que a Revolução Industrial modificou profundamente os processos de produção. Antes disso, houve uma tentativa frustrada chamada "Inspeção de Fábricas', facultativa, e na qual os inspetores tinham participação nas multas. Nesse novo modelo, os inspetores não tinham participação nas multas, possuíam mais autonomia e podiam solucionar conflitos trabalhistas. A primeira conseqüência dessa nova Inspeção do Trabalho foi o respeito à jornada de trabalho de crianças, adolescentes e mulheres, que eram submetidos a jornadas de trabalho de até 15 horas em locais insalubres.

O interesse internacional pela Inspeção do Trabalho consolidou-se em 1890, quando representantes de países como a Alemanha, França e Itália, decidiram constituir quadros especializados para a área. Em 1897 foi adotada uma Resolução indicando a conveniência de instituir uma ampla aplicação das leis trabalhistas com inspetores pagos pelos governos.



O congresso de Paris, em 1900, indicou a necessidade de criar cargos de inspetores, inspetores-médicos e inspetores do trabalho. Já vários países haviam criada a Inspeção do Trabalho, e as leis trabalhistas começavam a ser mais elaboradas.

O fim da Primeira Guerra Mundial foi selado pelo Tratado de Versailles, em 1919, que aprovou a criação da Organização Internacional do Trabalho, a OIT, ligada à ONU, incumbida de cuidar da regulamentação internacional do trabalho. O artigo 427 do Tratado de Versailles recomendava que os países signatários criassem serviços de inspeção do trabalho para fazer cumprir as leis trabalhistas.

Naquela época, muitos países já haviam constituído a Inspeção do Trabalho: Prússia (1853), Suíça (1877), Rússia (1882), Itália (1906), Espanha (1907), Argentina (1912) e Uruguai (1913). Mas foi a criação da OIT que alavancou a efetiva proteção dos direitos dos trabalhadores.






A Inspeção do Trabalho no Brasil


A edição do Decreto nº 1.313, em 17 de janeiro de 1891, marca o início da Inspeção do Trabalho no Brasil. Em seu artigo 1º o Decreto instituiu a fiscalização de todas as fábricas em que trabalhassem menores. Os inspetores eram subordinados, àquela época, ao Ministério do Interior. Esta foi a primeira iniciativa do governo brasileiro de fiscalizar relações de trabalho.



Assim dispunha o Decreto:

O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo à conveniencia e necessidade de regularisar o trabalho e as condições dos menores empregados em avultado numero de fabricas existentes na Capital Federal, afim de impedir que, com prejuizo proprio e da prosperidade futura da patria, sejam sacrificadas milhares de crianças, Decreta

Art. 1º  - É instituida a fiscalização permanente de todos os estab elecimentos fabris em que trabalharem menores, a qual ficará a cargo de um inspector geral, immediatamente subordinado ao Ministro do Interior, e ao qual incumbe:

1º Velar pela rigorosa observancia das disposições do presente decreto, tendo para esse fim o direito de livre entrada em todos os estabelecimentos fabris, officinas, laboratorios e depositos de manufacturas da Capital Federal;

2º Visitar cada estabelecimento ao menos uma vez por mez; podendo, quando entender conveniente, requisitar do Ministerio do Interior a presença de um engenheiro ou de alguma autoridade sanitaria;

3º Apresentar, no mez de janeiro, ao Ministro do Interior, o relatorio das occurrencias mais notaveis do anno antecedente, relativamente ás condições dos menores, indicando as medidas que julgar convenientes para a realização efficaz da Assistencia. Acompanharão o relatorio quadros estatisticos, em que se mencionem os estabelecimentos inspeccionados, e, quanto aos menores, o nome, idade, nacionalidade propria e paterna, nota de analphabeto ou não, e outros quaesquer esclarecimentos. 




O Decreto estabelecia, ainda, a obrigação do Livro de Inspeção do Trabalho (art.2º); a jornada de trabalho (art.4º), a proibição do trabalho aos domingos (art. 5º); normas sobre as condições de saúde, higiene e segurança (arts. 6º ao 11); multas (art.12); recursos (art.13); a obrigatoriedade de afixar o Decreto (art. 15) e a concessão de prazo para que os estabelecimentos se adaptassem às regras estabelecidas (art.16).

O passo seguinte se deu em 1918, com a criação do Departamento Nacional do Trabalho, pelo Decreto nº 3.550 de 16 de outubro, e posteriormente, em 1923, com a criação do Conselho Nacional do Trabalho pelo Decreto nº 16.627, de 30 de abril.

Em 26 de novembro de 1930, no governo de Getúlio Vargas, foi criado o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e, junto com ele, o Departamento Nacional do Trabalho dividido em duas seções: Organização, Higiene, Segurança e Inspeção do Trabalho e Previdência Social, Patrocínio Operário e Atuaria.  

Entre as décadas de 30 e 40 cresceu a pressão social dos trabalhadores por direitos. Em 1940 foi instituído o salário mínimo e várias categorias conseguiram reduzir suas jornadas de trabalho. Era grande a insatisfação da classe patronal. Mesmo com muitos problemas de estrutura e pessoal, a Inspeção do Trabalho começava a cumprir seu papel de garantir o cumprimento da legislação trabalhista, protegendo os direitos do trabalhadore.




A Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT entrou em vigor por meio do Decreto nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e reuniu os direitos do trabalhador em um só documento, detalhado e abrangente. A CLT foi um marco para a Fiscalização do Trabalho no Brasil, pois ela tornou a Inspeção do Trabalho uma atividade administrativa de caráter nacional e deu aos Inspetores do Trabalho o poder de penalizar os empregadores que descumprissem as leis trabalhistas. A CLT reservou o Capítulo I,  do Título VII, do art. 626 ao 642, para tratar especificamente da Fiscalização do Trabalho, da autuação e da imposição das multas.

Em decorrência da CLT, e suas exigências, foram criados os cargos de Engenheiros de Segurança, Inspetores do Trabalho e Médicos do Trabalho, pelo Decreto nº 6.479/44. A profissionalização e o investimento na melhoria da qualidade da Inspeção vieram com a realização do primeiro concurso público em 1954.

Por meio do Decreto nº 41.721, de 25 de junho de 1957, o Brasil ratificou a Convenção nº 81 (1947) da OIT, que fixava as regras de inspeção na indústria e no comércio, quando já estava em vigor a Recomendação nº 20 (1923), que instituiu os Princípios Básicos dos Serviços de Inspeção do Trabalho.

Baseado na Convenção nº 81 foi criado o Regulamento da Inspeção do Trabalho - RIT, aprovado pelo Decreto nº 55.841, de 15/3/65, e idealizado pelo ministro Arnaldo Sussekind, e que se constitui em um importante instrumento para a Inspeção do Trabalho, tendo sido revisto em 2002, mantida, porém, sua essência.




Mas em 1971, durante a ditadura militar, o governo brasileiro se sentiu constrangido por uma denúncia feita à OIT pelo Inspetor do Trabalho Humberto Talaricco, de São Paulo, quanto ao descumprimento pelo Brasil dos artigos da Convenção que tratam do número exigido de Inspetores do Trabalho, e decidiu tornar pública a decisão de deixar de cumprir a Convenção 81 e o fez pelo Decreto 68.796, de 23/6/71.
Somente em 1987, pelo Decreto nº 95.461, de 11/12/87 (DOU 14/12/87), deu-se a re-ratificação da Convenção 81 com a revogação do Decreto 68.796/71, revigorando-se o Decreto 41.721/57

Também em 1987 foi criada a Revista da Inspeção do Trabalho(Portaria MTb nº 3.209, de 3/7/87, publicada no DOU de 6/7/87) e, pela Portaria Nº 013, de 08/7/87 (DOU de 10/7/87), e instituído o Sistema Nacional de Treinamento prevendo Curso de Treinamento Básico (320 horas/aula); Curso de Aperfeiçoamento (40 horas/aula, pelo menos uma vez ao ano); Atualização (hora/aula compatível com a alteração da norma trabalhista); Especialização (de acordo com o curso); e Monitoria (40 horas/aula). Foi também nesse período que o Ministro do Trabalho Almir Pazzianotto baixou Portaria proibindo fiscalização nas empresas com até 10 (dez) empregados (Portaria nº 3.327, de 16/10/87), que não aplicada diante da repercussão negativa, sendo revogada, no entanto, somente em 1989 pela Ministra Dorothéa Werneck, conforme Portaria 3.317, de 03 de abril de 1989 (DOU 05.04.89).

Em 1988, em um momento histórico para o País e especialmente para a Inspeção do Trabalho, foi promulgada a Constituição Cidadã estabelecendo no art. 21, XXIV,  a competência exclusiva da União para "organizar, manter e executar a Inspeção do Trabalho", no mesmo patamar de outras competência da União como, de declarar a guerra e celebrar a paz; de assegurar a defesa nacional; de declarar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal; de emitir moeda; de organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público, dentre outras importantes atribuições exclusivas.  

Em 1989, a Ministra Dorothéa Werneck fez o Executivo encaminhar Projeto de Lei ao Congresso Nacional que se transformou na Lei nº 7855, de 24 de outubro/89. A Leialterou a CLT, criando e revogando diversos dispositivos, atualizou os valores das multas trabalhistas e ampliou sua aplicação e instituiu o Programa de Desenvolvimento do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho.




Ainda com a Ministra Dorothea, a fiscalização do FGTS - que era da competência dos Fiscais da Previdência - passoupara a Inspeção do Trabalho, com a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

O governo Collor, sendo Ministro do Trabalho e da Previdência o sindicalista Rogério Magri, colocou inúmeros servidores públicos em disponibilidade e na área da fiscalização do trabalho mais de 200 (duzentos) Fiscais do Trabalho sofreram esse ultraje integrando a lista sinistra. Depois de um longo calvário os colegas retornaram ao serviço.

Em 2002, o Regulamento da Inspeção do Trabalho, foi revisto e baixado o Decreto nº 4552, de 27 de dezembro de 2002,  cujo artigo 1º estabelece: "O Sistema Federal de Inspeção do Trabalho, a cargo do Ministério do Trabalho e Emprego, tem por finalidade assegurar, em todo o território nacional, a aplicação das disposições legais, incluindo as convenções internacionais ratificadas, os atos e decisões das autoridades competentes e as convenções, acordos e contratos coletivos de trabalho, no que concerne à proteção dos trabalhadores no exercício da atividade laboral".

As carreiras de Auditoria Fiscal, entre elas a do Trabalho, foram regulamentadas pelas Leis n° 10.593, de 6 de dezembro de 2002 e 11.457, de 16 de março de 2007. A primeira determina que o desenvolvimento do servidor nas carreiras de Auditoria do Tesouro Nacional, de Auditoria-Fiscal da Previdência Social e de Auditoria-Fiscal do Trabalho ocorrerá mediante progressão funcional e promoção. A segunda, por meio do artigo 9°, faz uma nova redação da Lei n° 10.593.

Três projetos ambiciosos apresentam-se como bandeiras, dentre outras, para a carreira da Auditoria Fiscal do Trabalho: A LOF - Lei Orgânica do Fisco; a Escola Nacional da Inspeção do Trabalho e a fixação do quadro de AFT de acordo com os parâmetros exigidos nos artigos 10 e 16 da Convenção nº 81, da OIT, fato novamente denunciado, agora pelo  SINAIT, ao organismo internacional.

O papel institucional


O artigo 1º do Regulamento da Inspeção do Trabalho, transcrito acima, define a missão da fiscalização do Trabalho no Brasil:

A ação dos Auditores Fiscais do Trabalho vai além da formalidade e da frieza da lei. O trabalho realizado tem grande alcance social, trazendo dignidade ao trabalhador brasileiro, muitas vezes orientando-o quanto aos seus direitos e restituindo esses direitos nos locais de trabalho.

Os Auditores Fiscais do Trabalho, ao exigirem o registro em Carteira, trazem à formalidade do mercado de trabalho milhões de trabalhadores, inserindo-os no sistema público que dá direito à aposentadoria, ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, a benefícios em casos de acidentes de trabalho ou doenças profissionais e também gerando recursos para o Estado.

O vínculo de trabalho formal, com Carteira de Trabalho e Previdência Social devidamente assinada, origina diversos tributos obrigatórios, tanto por parte do empregado quanto por parte do empregador. São exemplos disso, a contribuição ao INSS, o desconto de Imposto de Renda na Fonte, o recolhimento do FGTS, dentre outros.

São os Auditores Fiscais do Trabalho os principais responsáveis pela repressão do trabalho escravo e ao trabalho infantil. Na última década são notórios os resultados positivos quanto à diminuição dos índices de incidência dessas duas chagas. Contam com diversos parceiros como Organizações Não-governamentais, a Polícia Federal e o Ministério Público do Trabalho, além de outros órgãos governamentais que desenvolvem programas complementares à atuação da Fiscalização do Trabalho.




A atuação dos Grupos Móveis de Fiscalização, criados em 1995, já retirou da escravidão mais de 25 mil trabalhadores (1995/2007), principalmente nas regiões Norte e Centro-Oeste do Brasil. Os Auditores Fiscais do Trabalho que participam das ações são voluntários e, por acreditar que vale a pena, submetem-se a condições sofríveis em locais de difícil acesso, sujeitos a perigos e intempéries.

Recentemente, por sugestão de um Auditor Fiscal do Trabalho, foi instituído um seguro-desemprego especial para trabalhadores resgatados em ações dos Grupos Móveis, a fim de impedir que ele seja novamente cooptado para o trabalho escravo. Várias outras medidas jurídicas já foram sugeridas ao Ministério do Trabalho e Emprego, ao Ministério da Justiça e à Presidência da República.

Os Auditores Fiscais do Trabalho também lutam pela aprovação da emenda Constitucional nº 438, que prevê a expropriação de terras daqueles que forem flagrados utilizando mão-de-obra escrava. Estuda-se a extensão da expropriação também para imóveis em centros urbanos, pois as situações de escravização também ocorrem nas cidades, especialmente com trabalhadores estrangeiros. Este trabalho vem obtendo repercussão em todo o mundo e tem sido destacado pela Organização Internacional do Trabalho como modelo para o cenário internacional. Como se sabe, o trabalho escravo não é exclusividade do Brasil, mas tem registro em todo o mundo.

Os Auditores Fiscais do Trabalho atuam nos centros urbanos e também no campo. A fiscalização rural sistemática tem mudado o panorama das relações e das condições de trabalho nas zonas rurais. Novos instrumentos foram desenvolvidos para fazer cumprir a legislação específica, que também tem avançado muito, privilegiando a resolução dos problemas encontrados antes de aplicar multas. Isso traz benefícios imediatos aos trabalhadores, como a melhoria de acomodações, cumprimentos de normas de higiene para refeitórios e instalações sanitárias, etc. O vínculo de trabalho formal, mesmo em pequenos períodos, garante aos trabalhadores o recebimento de direitos como seguro-desemprego, FGTS, aposentadoria, etc.

O trabalho infantil é outra linha de frente na atuação dos Auditores Fiscais do Trabalho. Antes limitada ao setor formal, a fiscalização foi estendida ao setor informal, com ações em feiras livres e empresas familiares. Estudos aprofundados de Auditores Fiscais do Trabalho especializados em medicina do trabalho, já provaram que o trabalho em idade precoce prejudica muitos aspectos do desenvolvimento da criança e do adolescente. Sérias conseqüências para a saúde física, emocional e mental podem advir dessa violação da lei. Além disso, a criança no mercado de trabalho retira, literalmente, a vaga de um adulto.




Foi por pressão social e também dos Auditores Fiscais do Trabalho que o Brasil adotou a Convenção nº 138 da OIT, que rege sobre a idade mínima para o trabalho. No Brasil, os adolescentes só podem ser legalmente contratados aos 16 anos de idade. Aos 14 anos, eles podem ser admitidos como aprendizes. Qualquer coisa fora disso é considerada ilegal e sujeita aos rigores da lei. O Brasil possui um dos mais avançados e modernos instrumentos de proteção à criança e ao adolescente, em vigor desde 1990. O Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei 8.069/90) foi resultado de um grande esforço de vários setores da sociedade e contou também com a colaboração dos Auditores Fiscais do Trabalho.

O Brasil já foi recordista de acidentes de trabalho. As estatísticas melhoraram graças a uma série de ações implementadas a partir da década de 70, que obrigatoriamente passaram pela Fiscalização do Trabalho, mas precisa melhorar e muito!.

Os Auditores Fiscais do Trabalho atuam de forma preventiva e repressiva, impondo multas aos empregadores que não cumprem a legislação relativa à saúde e segurança nas empresas. A prevenção é realizada com ações de orientação que corrigem as irregularidades verificadas em equipamentos e ambientes de trabalho. Os Auditores Fiscais do Trabalho vão às fábricas, indústrias, campos de mineração e conhecem a fundo as especificidades de cada setor. É grande o empenho dos Auditores Fiscais do Trabalho especializados nas áreas de saúde e segurança do trabalho na construção de Normas Regulamentadoras que melhorem as condições de trabalho, se adaptem a novos e modernos equipamentos e, principalmente, protejam os trabalhadores nos mais diversos segmentos industriais: metalurgia, construção civil, mineração, telemarketing, eletricidade, etc.

Nos últimos anos vários instrumentos legais foram criados para monitorar a saúde e segurança nos locais de trabalho, o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) precisam ser realizados regularmente, por pessoal especializado e funcionam como um mapa das atividades realizadas dentro das empresas. Por iniciativa dos próprios Auditores Fiscais do Trabalho, em vários Estados são realizados cursos inteiramente gratuitos para trabalhadores e empregadores, ministrados pelos profissionais da Fiscalização do Trabalho. Projetos especiais, focados em determinados segmentos, têm apresentado bons resultados e o principal deles é a diminuição de acidentes graves e fatais no mercado formal de trabalho.




Outro trabalho de grande significação realizado pelos Auditores Fiscais do Trabalho é a análise de acidentes. Ao analisar os fatores que causam os acidentes, eles determinam normas que evitam que outros acidentes aconteçam. Os relatórios dos AFTs têm servido de base para ações civis públicas do Ministério Público do Trabalho, utilizados em ações na Justiça do Trabalho como fontes para as mudanças de procedimentos internos e construção de novos mecanismos de proteção para os trabalhadores.

Os Auditores Fiscais do Trabalho sabem da importância social de sua atividade, mas não descuidam do aspecto gerador de tributos que a Fiscalização do Trabalho traz embutido. O vínculo formal de trabalho, ou seja, o registro na Carteira de Trabalho, como já foi dito, origina receitas para a Previdência Social, para a Receita Federal e para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.

As receitas do FGTS, por exemplo, são indispensáveis para que o governo financie projetos de habitação, saneamento e infra-estrutura. A população de baixa renda é a principal beneficiada pelos projetos financiados pelo FGTS. Os programas de financiamentos oferecidos pelos bancos públicos, como a Caixa Econômica Federal, são bancados com recursos do FGTS. As obras abrem novos postos de trabalho formal e fazem girar a economia.

A arrecadação do INSS é que garante que o governo continue a manter um dos sistemas mais democráticos de distribuição de renda do mundo, que é a Previdência Social brasileira, já com mais de 80 anos de existência.

Por aí se pode entender melhor porque é tão importante aumentar o número de trabalhadores inseridos no mercado de trabalho formal, com Carteira de Trabalho assinada: É bom para o trabalhador e é bom para o País.




Uma categoria que tem inserção social profunda, diretamente ligada às relações de trabalho, promovendo o equilíbrio entre as forças do capital e do trabalho, tem responsabilidades também no campo político, contribuindo para a construção de mecanismos justos e a ampliação dos direitos dos trabalhadores, historicamente o elo mais fraco nesta corrente. A organização de classe tem sido o instrumento legitimador desta ação.

Os Auditores Fiscais do Trabalho buscam constantemente a superação e avançam em áreas cada vez mais especializadas. A mudança no cenário das relações de trabalho e a introdução de novas tecnologias constituem desafios para os Auditores Fiscais do Trabalho. A atuação política da categoria, via SINAIT e entidades estaduais de representação da classe, torna-se cada vez mais importante, pois a globalização determina a interligação de todas as áreas. As decisões políticas causam conseqüências em cadeia e o mundo do trabalho é afetado. Por isso, defender a manutenção e ampliação dos direitos dos trabalhadores é também defender a própria instituição da Fiscalização do Trabalho. Nada pode ser tratado isoladamente, pois essa não é mais a lógica do mundo.

A Fiscalização do Trabalho é feita pelos Auditores Fiscais do Trabalho. Profissionais altamente qualificados, especialistas na áreas do Direito do Trabalho, engenharia de segurança, medicina do trabalho, negociações coletivas, enfim, são especialistas em relações humanas.

Ninguém mais do que esses profissionais sabe o que se passa no interior das empresas, fábricas e indústrias. Conhecem as mazelas da exploração do homem por meio do trabalho e suas nefastas conseqüências. Homens e mulheres que são os Auditores Fiscais do Trabalho emocionam-se, envolvem-se e procuram extirpar a injustiça no mundo do trabalho. Ignoram dificuldades no exercício de sua atividade, superam obstáculos, perseguem soluções. Usam seus conhecimentos e argúcias como pavimentos de uma estrada que conduz ao respeito, a vida e à dignidade no trabalho, para si e para os outros.