O deputado Major Fábio (DEM/PB) apresentou no dia 21 de março, um projeto de lei que sugere a alteração do Código Penal – art. 149 do Decreto-Lei nº 2.848/40 –, para proibir incentivos fiscais a pessoas física e jurídica que utilizarem mão de obra escrava.
O documento sugere que o cometimento deste crime implicará a vedação ao aproveitamento de subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, por parte da pessoa física ou jurídica que se utilizar, direta ou indiretamente, do trabalho da vítima.
O artigo 149 já define o que é trabalho análogo ao de escravo e determina os tipos de pena para quem cometer este crime:
“Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
I - cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
II - mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
§ 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
I - contra criança ou adolescente; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
II - por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)”.
A iniciativa do deputado Major Fábio vem somar-se a outras existentes no combate ao trabalho escravo, como a “Lista Suja” do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE. Os empregadores inseridos na lista são proibidos de participar de licitações e de obter créditos junto a bancos públicos.