TST aumenta valor de indenização por acidente fatal


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
22/03/2013



A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho – TST decidiu aumentar o valor de indenização a familiares de um trabalhador vítima de acidente fatal em obra de construção civil. Aos 55 anos, o operário caiu ao tentar liberar uma tábua que havia ficado presa no cabo que segurava o andaime. 


O Tribunal Regional, no entendimento do ministro relator, Renato de Lacerda Paiva, fixou um valor insuficiente diante do dano causado. Além disso, o relator confirmou a construção civil como atividade de risco e a responsabilidade do empregador no acidente faltal.

Veja mais detalhes do caso na matéria do TST:

 

21-3-2013 - TST

Turma aumenta de R$ 15 mil para R$ 80 mil indenização por acidente fatal

 

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou de R$ 15 mil para R$ 80 mil a indenização por danos morais para familiares de operário da Orla Construções e Incorporações Ltda. morto em acidente de trabalho. O ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do processo, considerou os R$ 15 mil, determinados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (SC), insuficientes para a dimensão do caso.  Isso por tratar-se de indenização por morte de empregado, causada por acidente "em que ficou configurada a culpa concorrente" da empresa.

 

O operário, de 55 anos, morreu ao cair do andaime da obra após tentar liberar a descida de uma tábua que estava enroscada no cabo. O juiz de primeiro grau negou a indenização por danos morais por não constatar culpa da Orla Construções, pois o operário  estava utilizando o cinto de segurança no momento. Para o juiz, a construção civil não estaria incluída nas atividades de risco que justificassem, por si só, a condenação da empresa por responsabilidade objetiva (sem a culpa direta no acidente).

 

O Tribunal Regional, ao julgar recurso da família do operário, reverteu essa decisão. De acordo com o TRT, a construção civil seria, sim, atividade de risco, o que justificaria a responsabilidade objetiva. Ele citou alguns riscos inerentes ao ramo, como a utilização de andaimes, o que ocorreu no caso do acidente do processo, a exposição a doenças e queda de objetos, entre outros. Destacou ainda os índices de acidentes e doenças do trabalho, que colocam a construção civil como responsável por grande número deles.

 

Além desses riscos, o TRT ressaltou o fato de, no momento do acidente, não havia nenhum superior hierárquico que pudesse orientar ou comandar a operação, o que configuraria a culpa também da empresa no acidente. "Ficou claro que o cinto de segurança estava com a vítima, que o desprendeu para tornar eficaz a operação de descida da tábua que havia se enroscado entre o andaime e a coluna. Mas isso não retira a obrigação do empregador, através de seus encarregados e engenheiros, de acompanhar e orientar as operações de maior risco dentro da obra", concluiu.

 

TST

Descontente com o valor da indenização, fixada em R$ 15 mil pelo TRT, a família recorreu ao TST. No julgamento do recurso, a Segunda Turma majorou a indenização por considerá-la desproporcional ao dano causado pelo acidente. Para o ministro Renato de Lacerda Paiva, o cálculo dessa indenização deve levar em conta "a proporção do dano sofrido e a sua reparação". Assim, com base na extensão do dano (morte do empregado), na culpa, no porte da empresa e nos valores determinados em situações similares no TST, fixou a condenação em R$ 80 mil.

 

(Augusto Fontenele/CF)

 


 

 

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