O Ministério do Planejamento publicou nesta quarta-feira, 20 de março, a Orientação Normativa Nº 6, de 18 de março de 2013, que uniformiza entendimentos sobre a concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante e gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias radioativas para servidores que atuam nestas áreas de risco.
De acordo com a ON, as gratificações de insalubridade e periculosidade por esses serviços serão com base na própria ON e na legislação vigente. Por isso, não se acumulam e são formas de compensação por risco à saúde dos trabalhadores, tendo caráter transitório, enquanto durar a exposição.
Os adicionais e a gratificação de que trata a ON serão calculados sobre o vencimento do cargo efetivo dos servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, com base nos seguintes percentuais: cinco, dez ou vinte por cento (5%,10% ou 20%) no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente; dez por cento (10%), no caso do adicional de periculosidade; cinco, dez ou vinte por cento (5%,10% ou 20%) no caso do adicional de irradiação ionizante, e dez por cento (10%) no caso da gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias radioativas.
Adicional de irradiação ionizante
Somente poderá ser concedido aos Indivíduos Ocupacionalmente Expostos - IOE, que exerçam atividades em área controlada ou em área supervisionada. Sua concessão será feita de acordo com laudo técnico, emitido por comissão constituída especialmente para essa finalidade, de acordo com as normas da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN.
Gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias radioativas
Somente poderá ser concedida aos servidores que, cumulativamente: operem direta, obrigatória e habitualmente com raios-x ou substâncias radioativas, junto às fontes de irradiação por um período mínimo de 12 doze horas semanais, como parte integrante das atribuições do cargo ou função exercidos. Aos portadores de conhecimentos especializados de radiologia diagnóstica ou terapêutica comprovada através de diplomas ou certificados expedidos por estabelecimentos oficiais ou reconhecidos pelos órgãos de ensino competentes; aos que tenham sido designados por Portaria do dirigente do órgão onde tenham exercício para operar direta e habitualmente com raios-x ou substâncias radioativas; além dos que exerçam suas atividades em área controlada.
Adicionais de insalubridade e periculosidade
Serão pagos somente para servidores que tiverem exposição permanente a agentes físicos, químicos ou biológicos. A exposição permanente é definida como aquela que é constante, durante toda a jornada laboral e prescrita como principal atividade do servidor.
Não geram direito aos adicionais de insalubridade e periculosidade as atividades em que a exposição a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas seja eventual ou esporádica; consideradas como atividades-meio ou de suporte, em que não há obrigatoriedade e habitualidade do contato; que são realizadas em local inadequado, em virtude de questões gerenciais ou por problemas organizacionais de outra ordem; e em que o servidor ocupe função de chefia ou direção, com atribuição de comando administrativo, exceto quando respaldado por laudo técnico individual que comprove a exposição em caráter habitual ou permanente.
Também não caracterizam situação para pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade o contato com fungos, ácaros, bactérias e outros microorganismos presentes em documentos, livros, processos e similares, carpetes, cortinas e similares, sistemas de condicionamento de ar ou em instalações sanitárias; as atividades em que o servidor somente mantenha contato com pacientes em área de convivência e circulação, ainda que o servidor permaneça nesses locais; e as atividades em que o servidor manuseie objetos que não se enquadrem como veiculadores de secreções do paciente, ainda que sejam prontuários, receitas, vidros de remédio, recipientes fechados para exame de laboratório e documentos em geral.
A caracterização e a justificativa para concessão de adicionais de insalubridade e periculosidade aos servidores da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, quando houver exposição permanente ou habitual a agentes físicos, químicos ou biológicos, será por meio de laudo técnico elaborado com base nos limites de tolerância mensurados nos termos das Normas Regulamentadoras nº 15 e nº 16, aprovadas pela Portaria nº 3.214, do Ministério do Trabalho e Emprego, de 8 de junho de 1978.
O órgão ou a instituição poderá contratar serviços de terceiros para a dosagem e medição de agentes físicos e químicos ou para a identificação de agentes biológicos, com a finalidade de auxiliar o profissional competente na expedição de laudo técnico, desde que o levantamento dos dados seja supervisionado por servidor da área de saúde e segurança do trabalho.
O laudo técnico deverá referir-se ao ambiente de trabalho e considerar a situação individual de trabalho do servidor; preencher os requisitos do Anexo desta Orientação Normativa; e identificar: o local de exercício ou o tipo de trabalho realizado; o agente nocivo à saúde ou o identificador do risco; o grau de agressividade ao homem, especificando: limite de tolerância conhecida, quanto ao tempo de exposição ao agente nocivo; e verificação do tempo de exposição do servidor aos agentes agressivos; classificação dos graus de insalubridade e de periculosidade, com os respectivos percentuais aplicáveis ao local ou atividade examinados; e as medidas corretivas necessárias para eliminar ou neutralizar o risco, ou proteger contra seus efeitos.
O laudo técnico não terá prazo de validade, devendo ser refeito sempre que houver alteração do ambiente ou dos processos de trabalho ou da legislação vigente.
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