TST – Assédio moral gera indenização a trabalhador


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
21/03/2013



A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho – TST reconheceu as humilhações públicas sofridas por trabalhador em reuniões da empresa durante dois anos. Ele era chamado de lerdo e incompetente diante de outros empregados. As provas testemunhais comprovaram o fato. 


A empresa alegou que as metas eram cobradas de todos os empregados. Porém, o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, disse que cobrar metas não é a mesma coisa que humilhar o achincalhar o empregado publicamente e reconheceu o dano moral. Ele era contratado por uma empresa terceirizada e, por essa razão, as duas empresas – a tomadora e a terceirizada – foram responsabilizadas.

 

Mais detalhes do caso na matéria abaixo.

 

19-3-2013 - TST

Trabalhador chamado de lerdo e incompetente garante indenização por dano moral

 

Humilhado pelo coordenador durante reuniões sobre cobrança de metas preestabelecidas pela empresa, um ex-empregado contratado pela ETE - Engenharia de Telecomunicações e Eletricidade Ltda. para prestar serviços à Oi Telecomunicações será indenizado por dano moral. A indenização foi arbitrada em decorrência dos constantes xingamentos dirigidos a ele na frente de outros funcionários.

 

Ao ingressar com reclamação trabalhista na 2ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul (RS), o trabalhador descreveu que, ao longo dos quase dois anos de atividade na empresa, sofreu humilhações e constrangimentos pelo coordenador da ETE, que o chamava de "lerdo e incompetente" durante as reuniões semanais sobre cumprimento de metas. De acordo com ele, o ambiente de trabalho era insuportável.

 

Provas testemunhais confirmaram o narrado pelo trabalhador. Depoimentos descreveram que o coordenador era hostil e tratava mal os funcionários, o que fez com que o juiz de primeiro grau condenasse as empresas, solidariamente, ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil.

 

As empresas recorreram, sem sucesso, ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Em defesa, a ETE afirmou que o trabalhador não demonstrou qualquer ato de perseguição por parte da empresa. Já a Oi disse "não possuir responsabilidade sobre quaisquer verbas que possam ser deferidas, visto que nunca foi sua real empregadora". Destacou ainda que o caso estava "longe de apresentar uma potencial probabilidade de danos à moral."

 

Mas, para o Regional, a prova oral comprovou a existência de ofensa à moral e à honra do trabalhador que, semanalmente, comparecia às reuniões para ser humilhado pelo seu superior hierárquico em frente aos colegas. Para o TRT-4, a conduta é inaceitável no ambiente de trabalho.

 

A empresa apelou ao Tribunal Superior do Trabalho por meio de recurso de revista, sustentando que não praticou nenhuma ofensa e que as metas eram cobradas de todos os empregados. Destacou ainda que a cobrança de desempenho não configura assédio moral.

 

Ao analisar o caso, o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do processo na Segunda Turma, esclareceu que a condenação não decorreu simplesmente do fato de o superior hierárquico cobrar metas durante as reuniões. "A indenização a ser suportada teve origem na ofensa à moral e à honra do trabalhador, que era verdadeiramente achincalhado pelo superior, sendo obrigado a escutar palavras chulas," destacou o ministro em seu voto.

 

O relator observou que as decisões apontadas como divergentes pela empresa, para justificar o acolhimento do recurso, se limitaram à tese de que a cobrança de metas não configura assédio moral. Por falta de identidade fática, exigida pela Súmula 296 do TST, portanto, a Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso.

 

(Taciana Giesel/CF)

 

Categorias


Versão para impressão




Assine nossa lista de transmissão para receber notícias de interesse da categoria.