Planejamento fixa procedimentos para aplicar limite remuneratório a servidores que recebem de outras fontes


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
09/11/2011



9-11-2011 – Sinait

 

A Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão editou Portaria Normativa fixando procedimentos para aplicação do limite remuneratório nos casos de servidores que recebam salários de outras fontes, por exemplo, em cargos comissionados ou fora do serviço público. Os servidores terão que apresentar periodicamente seus contracheques para que se verifique se os vencimentos excedem o teto fixado para o funcionalismo. As regras valem para servidores ativos e aposentados.

 

Leia a íntegra da Portaria:

 

SECRETARIA DE RECURSOS HUMANOS

PORTARIA NORMATIVA Nº 2, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2011

 

Dispõe sobre os procedimentos para a aplicação do limite remuneratório de que trata o inciso XI, do art. 37, da Constituição Federal sobre a remuneração, provento ou pensão percebidos fora do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (extraSIAPE).

 

 

O SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I, do art. 35, do Decreto nº 7.063, de 13 de janeiro de 2010, tendo em vista o disposto nos incisos II e XI, e no § 9º do art. 37, da Constituição Federal; no inciso II, do art. 9º, e no inciso III, do art. 116, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; nos arts. 3º e 4º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004; na Lei nº 8.213, de 14 de julho de 1991; na Lei nº 8.429, de 2 de julho de 1992; na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; e considerando a necessidade de estabelecer procedimentos para subsidiar o cálculo do limite remuneratório no âmbito dos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC, resolve:

 

Art. 1º Os servidores, ativos e aposentados, incluídos os agentes políticos, e os empregados públicos dos poderes da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, nomeados para o exercício de cargo efetivo, cargo em comissão ou função comissionada em órgãos e entidades integrantes do SIPEC, deverão fornecer à unidade de recursos humanos do órgão ou entidade onde se dará o exercício, comprovante(s) de rendimentos (contracheque) recebido(s) de outros entes da Federação:

I - no ato da posse;

II - semestralmente, nos meses de abril e outubro; e

III - sempre que houver alteração no valor da remuneração.

§1º Aplica-se o disposto no caput aos empregados das empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente pelo poder público, e que recebam recursos da União, dos Estados, dos Municípios, ou do Distrito Federal, para fins de pagamento de despesas com pessoal ou custeio em geral.

§2º Aplica-se o disposto no caput aos beneficiários de pensão vinculados à União, aos Estados, aos Municípios, e ao Distrito Federal, quando da habilitação da pensão.

§3º No caso de acumulação de cargos, empregos públicos, pensões ou funções, o servidor, o empregado e o beneficiário de pensão fornecerão os comprovantes de rendimentos (contracheque) de todos os vínculos.

§4º O disposto no caput não se aplica aos servidores ativos e aposentados e aos empregados públicos oriundos de órgãos ou entidades que integram a base de dados do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE.

 

Art.2º Estão sujeitas ao limite remuneratório de que trata o caput do art. 1º, as seguintes parcelas:

I - vencimentos ou subsídios;

II - verbas de representação;

III - parcelas de equivalência ou isonomia;

IV - abonos;

V - prêmios;

VI - adicionais, inclusive anuênios, biênios, triênios, quinquênios, sexta parte, "cascatinha", 15% e 25%, trintenário, quintos, décimos e quaisquer outros referentes a tempo de serviço;

VII - gratificações de qualquer natureza e denominação;

VIII - diferenças individuais para compensar decréscimo remuneratório;

IX - vantagens pessoais e as nominalmente identificadas - VPNI;

X - verba de permanência em serviço mantida nos proventos e nas pensões estatutárias;

XI - ajuda de custo para capacitação profissional;

XII - retribuição pelo exercício em local de difícil provimento;

XIII - gratificação ou adicional de localidade especial;

XIV - proventos e pensões estatutárias ou militares;

XV - valores decorrentes do exercício de cargo em comissão ou função de confiança, independentemente da denominação recebida ou da atribuição dada;

XVI - valores decorrentes do exercício cumulativo de atribuições;

XVII - substituições;

XVIII - gratificação por assumir outros encargos;

XIX - remuneração ou gratificação decorrente do exercício de mandato;

XX - abono, verba de representação e qualquer outra espécie remuneratória referente à remuneração do cargo e à de seu ocupante;

XXI- adicional de insalubridade, adicional de periculosidade e adicional de penosidade;

XXII - adicional de radiação ionizante;

XXIII - gratificação de raios-X

XXIV - horas extras;

XXV- adicional de sobreaviso;

XXVI - hora repouso e hora alimentação;

XXVII - adicional de plantão;

XXVIII - adicional noturno;

XXIX - gratificação por encargo de curso ou concurso;

XXX - valores decorrentes de complementação de aposentadoria ou pensão;

XXXI - bolsa de estudos de natureza remuneratória;

XXXII - auxílio-moradia concedido sem necessidade de comprovação da despesa;

XXXIII - gratificação pelo exercício de atribuições transitórias, inclusive gratificação pela participação em comissões;

XXXIV - valores recebidos pela prestação de serviços extraordinários;

XXXV - aviso prévio, férias, adicional de férias e décimo terceiro salário;

XXXVI - aposentadorias e pensões pagas pelo RGPS na hipótese de o benefício decorrer de contribuição recolhida por empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente pelo poder público, e que recebam recursos da União, dos Estados, dos Municípios, ou do Distrito Federal, para fins de pagamento de despesas com pessoal ou custeio em geral; e

XXXVII - outras verbas de caráter remuneratório não expressamente relacionadas neste artigo, excluídas as de caráter indenizatório.

 

Art.3º Os servidores ativos e aposentados, os empregados públicos e os beneficiários de pensão da União, nomeados para o exercício de cargo efetivo, cargo em comissão ou função comissionada nos Estados, Municípios ou no Distrito Federal fornecerão comprovante(s) de rendimentos (contracheque) à unidade de recursos humanos do órgão ou entidade de origem.

 

Art.4º Para efeito de cumprimento do disposto nesta Portaria Normativa, o servidor deverá assinar termo de responsabilidade na forma do Anexo, comprometendo-se a fornecer o(s) comprovante(s) de rendimentos (contracheque) nos prazos e períodos previstos nos incisos I a III, do art. 1º, e em todas as ocasiões em que for solicitado.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput ao beneficiário de pensão.

 

Art.5º O cumprimento das disposições constantes desta Portaria Normativa é condição essencial e indispensável para a posse, o exercício e a permanência do servidor no cargo efetivo, no cargo em comissão ou na função comissionada.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput ao beneficiário de pensão para fins de habilitação.

 

Art.6º Para fins de cumprimento do disposto nesta Portaria Normativa, a Secretaria de Recursos Humanos baixará instruções operacionais via COMUNICA aos órgãos e entidades do SIPEC.

 

Art.7º Cabe aos dirigentes de recursos humanos, aos servidores ativos e aposentados, incluídos os agentes políticos, aos empregados públicos, e aos beneficiários de pensão observar a aplicação e o cumprimento do disposto nesta Portaria Normativa, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal.

 

Art.8º Para fins de cumprimento do disposto nesta Portaria Normativa, os servidores ativos e aposentados, incluídos os agentes políticos, os empregados públicos e os beneficiários de pensão, de que trata o art. 1º, deverão, no prazo de (30) trinta dias, a contar de sua publicação, comparecer às unidades de recursos humanos dos órgãos e entidades para assinar o termo de responsabilidade na forma do Anexo, e fornecer comprovante(s) de rendimentos (contracheque) recebido(s) de outros entes da Federação.

 

Art. 9º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

DUVANIER PAIVA FERREIRA

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