Profissões de sommelier e taxista são regulamentadas


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
30/08/2011



As profissões de sommelier e taxista acabam de ser regulamentadas. A Lei N° 12.467, de 26 de Agosto de 2011 que dispõe sobre a profissão de sommelier foi publicada no Diário Oficial da União nesta segunda-feira 29. Já a Lei N° 12.468, de 26 de agosto de 2011, que trata da profissão de taxista, também publicada no mesmo dia, altera a Lei Nº 6.094, de 30 de agosto de 1974; e dá outras providências.


As obrigações do sommelier vão desde a armazenagem dos produtos relacionados ao serviço de vinhos a atender e resolver reclamações de clientes, aconselhando e informando sobre as características do produto. Além de dar aulas em cursos básicos e avançados de profissionais desta área.

 

Entre os critérios estabelecidos para exercer a profissão de taxista estão, além da habilitação para conduzir veículo automotor, em uma das categorias B, C, D ou E, curso de relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros, mecânica e elétrica básica de veículos promovidos por entidade reconhecida.

 

O Sinait acompanhou a tramitação dessas duas leis e divulgou em seu site todas as etapas pelas quais passaram no Congresso Nacional.  Em geral, a regulamentação de uma profissão, além de assegurar direitos a esses profissionais, faz com que se exija maior capacitação dos mesmos, e consequentemente, melhora a oferta dos serviços prestados ao consumidor.

 

Confira a íntegra das leis:

 

LEI No 12.467, DE 26 DE AGOSTO DE 2011

Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Sommelier.

 

A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o Considera-se sommelier, para efeitos desta Lei, aquele que executa o serviço especializado de vinhos em empresas de eventos gastronômicos, hotelaria, restaurantes, supermercados e enotecas e em comissariaria de companhias aéreas e marítimas.

Parágrafo único. (VETADO).

 

Art. 2º (VETADO).

 

Art. 3o São atividades específicas do sommelier:

I - participar no planejamento e na organização do serviço de vinhos nos estabelecimentos referidos no art. 1o desta Lei;

II - assegurar a gestão do aprovisionamento e armazenagem dos produtos relacionados ao serviço de vinhos;

III - preparar e executar o serviço de vinhos;

IV - atender e resolver reclamações de clientes, aconselhando e informando sobre as características do produto;

V - ensinar em cursos básicos e avançados de profissionais sommelier.

 

Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 26 de agosto de 2011; 190o da Independência e 123º da República.

 

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Fernando Haddad

Luís Inácio Lucena Adams

 

 

LEI No 12.468, DE 26 DE AGOSTO DE 2011

 

Regulamenta a profissão de taxista; altera a Lei no 6.094, de 30 de agosto de 1974; e dá outras providências.

 

A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o Fica reconhecida, em todo o território nacional, a profissão de taxista, observados os preceitos desta Lei.

 

Art. 2o É atividade privativa dos profissionais taxistas a utilização de veículo automotor, próprio ou de terceiros, para o transporte público individual remunerado de passageiros, cuja capacidade será de, no máximo, 7 (sete) passageiros.

 

Art. 3o A atividade profissional de que trata o art. 1o somente será exercida por profissional que atenda integralmente aos requisitos e às condições abaixo estabelecidos:

I - habilitação para conduzir veículo automotor, em uma das categorias B, C, D ou E, assim definidas no art. 143 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997;

II - curso de relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros, mecânica e elétrica básica de veículos, promovido por entidade reconhecida pelo respectivo órgão autorizatário;

III - veículo com as características exigidas pela autoridade de trânsito;

IV - certificação específica para exercer a profissão, emitida pelo órgão competente da localidade da prestação do serviço;

V - inscrição como segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, ainda que exerça a profissão na condição de taxista autônomo, taxista auxiliar de condutor autônomo ou taxista locatário; e

VI - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, para o profissional taxista empregado.

Art. 4o ( VETADO).

 

Art. 5o São deveres dos profissionais taxistas:

I - atender ao cliente com presteza e polidez;

II - trajar-se adequadamente para a função;

III - manter o veículo em boas condições de funcionamento e higiene;

IV - manter em dia a documentação do veículo exigida pelas autoridades competentes;

V - obedecer à Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, bem como à legislação da localidade da prestação do serviço.

 

Art. 6o São direitos do profissional taxista empregado:

I - piso remuneratório ajustado entre os sindicatos da categoria;

II - aplicação, no que couber, da legislação que regula o direito trabalhista e da do regime geral da previdência social.

 

Art. 7o ( VETADO).

 

Art. 8o Em Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes é obrigatório o uso de taxímetro, anualmente auferido pelo órgão metrológico competente, conforme legislação em vigor.

 

Art. 9o Os profissionais taxistas poderão constituir entidades nacionais, estaduais ou municipais que os representem, as quais poderão cobrar taxa de contribuição de seus associados.

Parágrafo único. (VETADO).

 

Art. 10. (VETADO).

 

Art. 11. (VETADO).

 

Art. 12. (VETADO).

 

Art. 13. (VETADO).

 

Art. 14. (VETADO).

 

Art. 15. (VETADO).

 

Brasília, 26 de agosto de 2011; 190o da Independência e 123º da República.

 

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Guido Mantega

Garibaldi Alves Filho

Luís Inácio Lucena Adams

 

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