A empregada de uma empresa terceirizada que prestava serviços a um banco irá receber salário equivalente ao de bancário da instituição, além de benefícios previstos em acordos coletivos. A decisão, unânime na Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), foi baseada no fato de que a trabalhadora exercia atividades essenciais ao banco.
A empregada atuava em serviços de processamento de envelopes dos caixas eletrônicos e era subordinada diretamente à administração do banco. Para o ministro relator do recurso, Maurício Godinho, essas são tarefas típicas dos empregados bancários, por isso, a trabalhadora tinha razão em reivindicar os mesmos direitos da categoria.
Segundo o relator, caso a empregada que, apesar de ser terceirizada, desempenhava funções comuns às de um bancário, não recebesse o mesmo tratamento, isso poderia ser considerado como discriminação e desprestígio do trabalhador.
A trabalhadora receberá sua diferença salarial baseada na equivalência com o cargo de bancário em função ou cargo similar ao que exercia.
Mais informações na matéria do TST.
TST
15/08/2011
TST- Empregada terceirizada receberá salário equivalente a bancário do Banco do Brasil
Em decisão unânime, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) garantiu a uma trabalhadora terceirizada o direito de receber o mesmo salário pago aos bancários do Banco do Brasil que exercem cargo ou função similar ao dela, além dos benefícios próprios da categoria previstos em normas coletivas. Com fundamento em voto do ministro Maurício Godinho Delgado, o colegiado concluiu que a empregada desempenhava atividades típicas de bancário, apesar de ter sido contratada por outra empresa.
O relator aplicou ao caso a Orientação Jurisprudencial nº 383 da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal, segundo a qual a contratação irregular de trabalhador, por meio de outra empresa, não gera vínculo de emprego com a Administração Pública, mas, pelo princípio da isonomia, garante o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções.
O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) havia reformado, em parte, a sentença de origem para declarar nulo o contrato de trabalho e conceder à empregada apenas saldo de salário, depósitos do FGTS e horas extras. O TRT observou que nem se tratava de terceirização ilícita de mão de obra, e sim de “quarteirização”, pois a empresa Cobra Tecnologia fora contratada para realizar o processamento dos envelopes dos caixas eletrônicos para o banco e valeu-se de pessoal fornecido pelo Centro Educacional de Tecnologia em Administração (CETEAD) – entre eles, a autora da ação.
De acordo com o Regional, a empregada prestava serviços na Tesouraria do Edifício-sede I do Banco do Brasil, em Brasília, desempenhando tarefas próprias de bancário, com subordinação direta à administração do banco, ainda que o empregador formal fosse o CETEAD. De qualquer modo, como houve intermediação de mão de obra sem prévia realização de concurso público, conforme exige a Constituição Federal, e a ex-empregada se beneficiara dessa situação ilícita, o TRT restringiu os créditos salariais, tendo em vista a nulidade do contrato.
Entretanto, ao examinar o recurso de revista da trabalhadora no TST, o ministro Maurício Godinho destacou que os serviços de processamento de envelopes dos caixas eletrônicos revela o desempenho de tarefas típicas dos empregados bancários, pois serviços de processamento desenvolvidos na retaguarda da agência são essenciais ao empreendimento do banco. Assim, a empregada tinha razão em pleitear os mesmos salários e benefícios pagos à categoria, considerando o princípio da isonomia.
Para o relator, na medida em que a empregada realizava atividades comuns àquelas desempenhadas pelos bancários, deve ter os mesmos direitos assegurados a essa categoria profissional, do contrário haveria desprestígio do trabalhador e premiação da discriminação. Ele também reconhece que a terceirização ilícita (ou, como na hipótese, a “quarteirização”) não produz vínculo de emprego com o Banco do Brasil, que é empresa pública, porém, nos termos da Súmula nº 331, item V, do TST, há a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços pelos créditos trabalhistas devidos ao empregado.
No caso analisado, como desde a sentença de primeiro grau houve a condenação pela responsabilização solidária das empresas envolvidas, sem nenhuma contestação, o relator a manteve. Por fim, o ministro Godinho deferiu o pagamento de diferenças salariais, considerada a equivalência salarial entre a remuneração recebida pela empregada e pelos bancários do Banco do Brasil com cargo ou função similar. O relator ainda estendeu à trabalhadora as vantagens previstas em acordos coletivos para a categoria dos ban cários pedidas na ação.
Processo: (RR-9740-43.2008.5.10.0019)