15-8-2011 – Sinait
Foi publicada no Diário Oficial da União – DOU desta segunda-feira, 15, a Portaria nº 1.680, assinada pelo ministro Carlos Lupi, modificando o inciso I do artigo 14 da Portaria 1.160, de 3 de junho de 2011. O item refere-se ao controle de freqüência dos Auditores-Fiscais do Trabalho em atividade externa.
A redação anterior atribuía às chefias a inserção o código correspondente a esta atividade na folha de freqüência. A nova redação delega ao próprio Auditor-Fiscal do Trabalho o lançamento do código para Serviços Externos. Na avaliação do Sinait a mudança corrige uma distorção da redação anterior.
COMO ERA
“Art. 14. O controle da frequência dos auditores-fiscais do trabalho obedecerá às disposições desta portaria, observadas as seguintes especificidades:
I - nos dias em que o Auditor-Fiscal do Trabalho estiver em atividade externa, previamente definida em Ordem de Serviço – OS, as chefias deverão registrar, no instrumento disponibilizado para controle de frequência disposto no art. 11, o código de ocorrência 03.099 - Serviços Externos; “
COMO FICOU
“I - nos dias em que o Auditor-Fiscal do Trabalho estiver em atividade externa, previamente definida em Ordem de Serviço – OS ou Ordem de Serviço Administrativa - OSAD, deverá registrar, no instrumento disponibilizado para controle de frequência disposto no art. 11, o código de ocorrência 03.099 - Serviços Externos;"
PORTARIA Nº 1.680, DE 12 DE AGOSTO DE 2011
Altera a Portaria/MTE Nº 1.160, de 3 de junho de 2011 que fixa critérios complementares à implementação do Decreto n° 1.590, de 10 de agosto de 1995, dispondo sobre a jornada de trabalho dos servidores no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do art. 87 da Constituição Federal e considerando o disposto no art. 19 da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no Decreto No- 1.590, de 10 de agosto de 1995 e, ainda, as disposições contidas na Portaria/ MARE No- 2.561, de 16 de agosto de 1995, resolve:
Art. 1º O inciso I do artigo 14 da Portaria/MTE No- 1.160, de 3 de junho de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 6 de junho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14.
I - nos dias em que o auditor-fiscal do trabalho estiver em atividade externa, previamente definida em Ordem de Serviço – OS ou Ordem de Serviço Administrativa - OSAD, deverá registrar, no instrumento disponibilizado para controle de freqüência disposto no art. 11, o código de ocorrência 03.099 - Serviços Externos;"
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI