Auditores-Fiscais do Trabalho do Tocantins têm competência para executar embargos e interdições


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
08/08/2011



A Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Estado do Tocantins (SRTE/TO) delegou competência aos Auditores-Fiscais do Trabalho e aos grupos móveis de fiscalização para praticar interdições, embargos e suspensões em casos de risco iminente a Segurança e Saúde do Trabalho. A autorização foi publicada pela Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), no Diário Oficial da União (DOU), no dia 05 de agosto, por meio da Portaria No- 67.

 

A determinação de embargo e interdição é do Superintendente Regional, de acordo com o artigo 166, da Consolidação das leis do Trabalho (CLT). Porém, a competência foi dada aos Auditores-Fiscais para dar mais celeridade ao processo. Foi considerado o fato de que no tempo entre a atuação do Auditor e a determinação de suspensão pelo Superintendente pode ocorrer um acidente de trabalho. 

 

Os Auditores devem cumprir um prazo de 24 horas para informar o ato ao Superintendente que decidirá se vai manter ou não a interdição ou o embargo.

 

A delegação de competência para embargo e interdição aos Auditores-Fiscais do Trabalho, diante da urgência de preservar a integridade física dos empregados, está disposta na Portaria nº 40/2011 (http://www.trabalhoseguro.com/Portarias/port_40_2011_embargo_interdicao.html)

,assinada pelo ministro do Trabalho e Emprego, Carlos Lupi.

 

Leia a portaria na íntegra.

 

 

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO

NO TOCANTINS

 

PORTARIA No- 67, DE 4 DE AGOSTO DE 2011

 

A SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO EEMPREGO NO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuiçõesque lhe são conferidas pelo artigo 161 caput da CLT, resolve:

 

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 156 e 161 da CLT, os itens 3.1 e 3.1.1 da NR-03 e os itens 28.2.1, 28.2.2 e 28.2.3, da NR 28, que estabelecem e regulamentam a competência para fazer cumprir as normas de Segurança e Saúde do trabalhador e o poder para interditar, embargar e proceder com os respectivos levantamentos;

 

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 18, inciso XIII e XV do Regulamento de Inspeção do Trabalho, aprovado pelo Decreto número 4.552, de 27 de dezembro de 2002;

 

CONSIDERANDO que o tempo despendido entre a atuação do Auditor-Fiscal que verifica uma situação de risco grave e iminente à saúde dos trabalhadores e a conseqüente determinação de interdição pelo Superintendente Regional do Trabalho e Emprego pode ser demasiado longo, possibilitando a ocorrência de acidentes; e considerando a necessidade de uma atuação mais célere e eficaz quando da prevenção da ocorrência de acidentes de trabalho; resolve:

 

Art. 1º. Delegar a todos os Auditores-Fiscais do Trabalho em exercício na circunscrição da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Tocantins, inclusive aos grupos móveis de fiscalização, a competência para praticar a interdição e/ou embargo, bem como promover os respectivos levantamentos/suspensões de que trata o artigo 161 da CLT e a NR-03.

 

Art. 2º. Praticada a interdição ou o embargo, o Auditor- Fiscal, por intermédio do Núcleo/Serviço de Segurança e Saúde do Trabalhador, dará ciência da ocorrência ao Superintendente Regional do Trabalho e Emprego no prazo de 24:00h (vinte e quatro horas) a contar de sua chegada à sede da Superintendência.

 

Parágrafo único - Caberá ao Superintendente Regional do Trabalho e Emprego manter ou não a interdição ou o embargo.

 

Art. 2º. Os demais procedimentos relativos a embargos, interdições ou respectivos levantamentos serão disciplinados pelas normas do Ministério do Trabalho e Emprego que tratarem do assunto e estiverem vigentes à época.

 

ILDEMAR BARBOSA

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