O Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que as atividades exercidas por um empregado da administradora de cartões da empresa enquadravam-se como de natureza bancária e condenou a empresa à pagar as horas extras que ultrapassaram a sexta hora diária, conforme prevê o artigo 224 da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT.
De acordo com a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, as atividades exercidas pelo empregado, apesar de desenvolvidas em estabelecimento comercial, assemelhavam-se às atribuições de empresas de crédito, financiamento ou investimento.
Abaixo, matéria do site do TST:
04/08/2011 - Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
TST reconhece atividades de empregado do Carrefour como bancárias
Em sessão realizada ontem (03), a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista de um empregado da Carrefour Administradora de Cartões de Crédito, Comércio e Participações Ltda., pelo qual buscava o reconhecimento de suas atividades na empresa como bancárias.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia negado o pedido do trabalhador, reformando sentença da 48ª Vara do Trabalho de São Paulo. Para o TRT-SP, as funções não eram típicas de atividade bancária, pois a principal tarefa do empregado era aprovar ou não o crédito para a compra de mercadorias no hipermercado Carrefour Indústria e Comércio.
O trabalhador recorreu ao TST argumentando que seu recurso merecia ser acolhido quanto ao seu pedido de enquadramento como bancário. Segundo ele, de acordo com a Súmula 55 do TST, as empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do artigo 224 da CLT, que trata das disposições especiais sobre duração e condições de trabalho dos bancários.
A relatora do processo do TST, ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, disse em seu voto que se as atividades exercidas pelo empregado, ainda que desenvolvidas em estabelecimento comercial, eram semelhantes àquelas desenvolvidas no âmbito das empresas de crédito, financiamento ou investimento (o empregado aprovava créditos, concedia empréstimos e vendia seguros), o recurso deveria ser provido, com o devido pagamento das horas extras referentes àquelas trabalhadas além da sexta diária, conforme determina o artigo 224 da CLT. Os demais ministros acompanharam o voto da relatora.
(Ricardo Reis)
Processo: 1834493>RR-248640-80.2007.5.02.0048t