Lei cria nova modalidade de empresa


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
13/07/2011



13-7-2011 – Sinait

 

A presidente Dilma Rousseff sancionou a lei que cria uma nova modalidade de empresa, individual e que não compromete os bens pessoais do proprietário para pagamento de dívidas. A lei 12.441/11 permite apenas uma empresa em nome do cidadão e capital mínimo terá que ser de 100 salários mínimos, nos valores de hoje, 54.500 reais.

 

Os legisladores, na justificação do projeto de lei, disseram que acreditam que essa nova modalidade vai trazer milhares de empreendedores informais para a legalidade, aumentando a arrecadação do Estado e o número de trabalhadores com Carteira de Trabalho assinada.

 

Veja nota da Agência Senado:



12-7-2011 – Agência Senado

Sancionada criação da empresa individual limitada 

Rodrigo Chia

 

Dentro de seis meses, os brasileiros poderão abrir empresas individuais sem necessidade de comprometer seus bens pessoais, para pagamento de dívidas, por exemplo. A presidente Dilma Rousseff sancionou nesta segunda-feira (11) a Lei 12.441/11, que cria a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli), conforme previsto no Projeto de Lei da Câmara (PLC) 18/11, aprovado no Plenário do Senado em 16 de junho.

Cada pessoa só poderá constituir uma empresa individual de responsabilidade limitada. A lei também exige que a empresa tenha capital social equivalente a, no mínimo, cem salários mínimos - R$ 54.500 em valores atuais.

A empresa individual limitada será uma nova modalidade de pessoa jurídica de direito privado. Hoje, o Código Civil dispõe apenas sobre a figura do microempreendedor individual (MEI), que, diferentemente da empresa individual limitada, responde com seu patrimônio pessoal por eventuais compromissos decorrentes da atividade empresarial.

O caráter de responsabilidade limitada é atualmente restrito às sociedades formadas por duas ou mais pessoas. A Lei 12.441/11 dispõe, ao incluir o art. 980-A no Código Civil, que as novas empresas individuais limitadas seguirão as mesmas regras das sociedades limitadas.

A presidente Dilma vetou, no entanto, parágrafo que estabelecia que o patrimônio social da empresa não se confundiria "em qualquer situação" com o patrimônio pessoal. O Ministério do Trabalho opinou que essa redação poderia gerar divergências, já que o próprio Código Civil prevê hipóteses específicas de "desconsideração da personalidade jurídica".

 


LEI Nº 12.441, DE 11 DE JULHO DE 2011

Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada.

 

A  P R E S I D E N T A  D A  R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei acrescenta inciso VI ao art. 44, acrescenta art. 980-A ao Livro II da Parte Especial e altera o parágrafo único do art. 1.033, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), de modo a instituir a empresa individual de responsabilidade limitada, nas condições que especifica.

 

Art. 2º A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 44. ................................................................................... ..........................................................................................................

VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada. ..............................................................................................." (NR)

"LIVRO II

..........................................................................................................

 

TÍTULO I-A

DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA

 

Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

§ 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.

§ 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.

§ 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.

§ 4º ( VETADO).

§ 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.

§ 6o Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.

........................................................................................................."

"Art. 1.033. ..............................................................................

..........................................................................................................

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código." (NR)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

 

Brasília, 11 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

 

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Nelson Henrique Barbosa Filho

Paulo Roberto dos Santos Pinto

Luis Inácio Lucena Adams

Categorias


Versão para impressão




Assine nossa lista de transmissão para receber notícias de interesse da categoria.