O Ministério do Trabalho e Emprego – MTE publicou, nesta segunda-feira, 13, a Portaria Nº 236, de 10 de junho de 2011, que promove mudanças nas Diretrizes e Condições Mínimas para Realização e Interpretação de Radiografias de Tórax para o trabalhador. A medida altera anexo da Norma Regulamentadora Nº 7, para adequá-lo a exigências da Organização Internacional do Trabalho - OIT. Esta norma trata do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO e tem como finalidade promover e preservar a saúde dos trabalhadores.
Confira.
SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
PORTARIA No- 236, DE 10 DE JUNHO DE 2011
Altera o Anexo II do Quadro II da Norma
Regulamentadora n.º 07.
O SECRETÁRIO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO SUBSTITUTO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 14, inciso II, do Anexo I do Decreto n.º 5.063, de 3 de maio de 2004, e em face do disposto nos art. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho -CLT, aprovada pelo Decreto n.º 5.452, de 1º de maio de 1943 e no art. 2º da Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, resolve:
Art. 1º Alterar o item 9, do Anexo II, do Quadro II, da Norma Regulamentadora n.º 7 - Diretrizes e Condições Mínimas para Realização e Interpretação de Radiografias de Tórax, publicado pela Portaria SIT n.º 223, de 06 de maio de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
″9. Interpretação Radiológica de acordo com os critérios da Organização Internacional do Trabalho - OIT.
9.1 A interpretação radiológica é descritiva.
9.1.1 O diagnóstico de pneumoconiose envolve a integração do histórico clínico/ocupacional associado à radiografia do tórax.
9.1.2 Em casos selecionados, a critério clínico, pode ser realizada a Tomografia Computadorizada de Alta Resolução de Tórax.
9.2 Para a interpretação e emissão dos laudos dos exames radiológicos que atendam ao disposto na NR-7 devem ser utilizados, obrigatoriamente, os critérios da OIT na sua revisão mais recente, a coleção de radiografias-padrão e um formulário específico para a emissão do laudo.
9.3 O laudo do exame deve ser assinado por Médico ou Médicos, em caso de múltiplas leituras, com capacitação e/ou certificação na Classificação Radiológica da OIT, das seguintes especialidades:
a)Radiologia;
b)Medicina do Trabalho;
c)Pneumologia;
d)Clínica Médica ou uma das suas subespecialidades.
9.3.1 A denominação ″Qualificado″ ou ″Capacitado″ se refere ao Médico que realizou o treinamento em Leitura Radiológica por meio de curso/módulo específico.
9.3.2 A denominação ″Certificado″ se refere ao Médico treinado e aprovado em exame de proficiência em Leitura Radiológica.
9.3.3 Caso a certificação seja concedida pelo exame do National Institute for Occupational Safety and Health (NIOSH), também poderá ser denominado de ″Leitor B″.″
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
RENATO BIGNAMI