A Portaria nº 24, publicada pelo Superintendente Regional do Trabalho em Pernambuco autoriza os Auditores Fiscais do Trabalho lotados na SRTE/PE a embargarem obras e interditarem máquinas, durante as ações fiscais, quando constatarem situações de risco grave e iminente à saúde ou à integridade física dos trabalhadores.
A determinação dá maior autonomia aos Auditores Fiscais do trabalho e favorece a atuação eficaz e imediata na fiscalização. Na ação fiscal, os AFTs muitas vezes, se deparam com situações que visivelmente podem ocasionar lesões irreparáveis ou acidentes no espaço de tempo decorrido entre a constatação do problema, a elaboração do relatório, a apreciação do Superintendente e, finalmente, a emissão do termo de interdição ou embargo. Diante de riscos iminentes à saúde e segurança dos trabalhadores a ação precisa ser imediata, pois a demora pode significar a diferença entre viver ou morrer.
No início do mês de maio, na contramão desta história, um ato do Superintendente do Rio de Janeiro retirou a autonomia da Auditoria Fiscal do Trabalho naquele Estado. Porém, este é um caso isolado, pois na maioria das Superintendências essa competência é reconhecida.
Pelo artigo 161 da CLT é delegada ao Superintendente a competência para embargar obras ou interditar equipamentos, porém, a Portaria nº 40/11 do Ministério do Trabalho e Emprego permite que os AFTs realizem o embargo ou interdição diretamente, no momento da ação fiscal, quando é constatada a urgência para preservar a integridade física e a vida dos trabalhadores.
O SINAIT busca a competência de embargo e interdição definitiva para os Auditores Fiscais do Trabalho, que são os técnicos capacitados para avaliar a necessidade de embargos e intervenções, uma vez que verificam in loco os ambientes de trabalho.
Abaixo, a portaria do Superintendente de Pernambuco:
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM PERNAMBUCO
PORTARIA Nº 24, DE 3 DE MARÇO DE 2011
O Superintendente Regional do Trabalho e Emprego em Pernambuco no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso I do Artigo 31 da Estrutura Regimental aprovada pela Portaria 153 de 12 de fevereiro de 2009 e, Considerando o disposto nos Art. 156 e 161 da CLT, a Portaria 199 de 17.01.2011 que altera a NR 3, os itens 28.2.1 e 28.2.2 da NR 28, com alterações da Portaria DNSST/MTA 03 de 01.07.92, que lhes dão competência para adotar medidas exigíveis ao cumprimento das normas de Segurança e Saúde no Trabalho e o poder de embargar obra, interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento visando proteger a saúde e a integridade física dos trabalhadores diante de risco grave e iminente, bem como promover o levantamento da interdição e/ou embargo quando forem tomadas todas as providências exigidas para sanar as irregularidades apontadas;
Considerando ser grave e iminente risco toda condição desfavorável que possa causar acidente do trabalho ou doença relacionada ao trabalho com lesão grave à integridade física do trabalhador, situação que exige intervenção imediata pelo Auditor Fiscal do Trabalho;
Considerando o disposto no Artigo 18, incisos X, XI, XIII do Regulamento da Inspeção do Trabalho, aprovado pelo Decreto 4552 de 27.12.02, que outorga competência ao Auditor Fiscal do Trabalho para determinar medidas técnicas de proteção ao trabalho, de imediato e irrecusável cumprimento pelo empregador, sempre que comprove a existência de perigo iminente à saúde e/ou segurança do trabalhador;
Considerando o disposto nos Artigos 3 e 11 da Portaria Ministerial 40 de 14.01.2011;
Considerando a possibilidade de ocorrência de lesões irreparáveis ou acidentes no espaço de tempo decorrido entre a constatação de situações de risco grave e iminente, a elaboração de Relatório Técnico, apreciação do Superintendente Regional do Trabalho e a emissão de Termo de Interdição/Embargo;
Considerando a necessidade de atendimento às solicitações de suspensão de embargo/interdição após correção das irregularidades de forma mais ágil, resolve:
Art. 1° Autorizar os Auditores Fiscais do Trabalho lotados e em exercício na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Pernambuco a efetuarem, em nome do Superintendente Regional do Trabalho e Emprego e "ad referendum" deste, a interdição e/ou embargo de que tratam o Artigo 161 da CLT, a NR 3, os itens 28.2.1 e 28.2.2 da NR 28, quando constatarem situações de risco grave e iminente à saúde ou à integridade física dos trabalhadores, bem como promoverem o levantamento da interdição /embargo quando constatada a correção das irregularidades que lhes deram causa.
Art. 2° Ficam revogadas as Portarias 233 /87 e 57/2003.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ LUZ NEGROMONTE