Será enviada à sanção presidencial o Projeto de Lei 7.378/2006, de autoria do senador Renan Calheiros (PMDB/AL), que modifica artigo da CLT para incluir o direito dos trabalhadores eletricitários receberem o adicional de periculosidade. O direito já é previsto em lei, mas não constava da CLT. O PL, segundo o relator na Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania da Câmara, deputado Maurício Quintela (PR/AL) visa harmonizar a legislação e consolidar o direito dos eletricitários, que exercem atividade de alto risco.
Veja mais detalhes na nota da Agência Câmara:
31-5-2011 – Agência Câmara
Aprovada inclusão na CLT de adicional de periculosidade para eletricitários
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou na última terça-feira (24), em caráter conclusivo, o PL 7.378/06, do Senado, que inclui o direito ao adicional de periculosidade para eletricitários na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - Decreto-Lei 5.452/43.
O adicional, que é de 30% sobre o salário, já é previsto na Lei 7.369/85, mas não consta do texto da CLT. As categorias que têm direito ao benefício e as normas para a concessão são definidas pelo Decreto 93.412/86.
De acordo com o relator, deputado Maurício Quintella Lessa (PR-AL), que recomendou a aprovação do projeto, a medida vai harmonizar a legislação, adequando a CLT às outras leis já existentes sobre o tema.
A CCJ analisou apenas aspectos de adequação legislativa e a constitucionalidade da proposta.
O texto aprovado será encaminhado à sanção presidencial.
Veja o texto do PL:
“Modifica o art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, concedendo adicional de periculosidade aos eletricitários.
O Congresso Nacional decreta:
1º O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos ou eletricidade, em condições de risco à integridade física do trabalhador.
......................................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senador Renan Calheiros”