Conversão da licença prêmio em pecúnia para AFTs aguarda sentença


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
26/05/2011



As duas ações ingressadas pelo Sinait no Tribunal Regional Federal – TRF 1ª Região, com a finalidade de garantir os direitos de seus filiados à conversão, em pecúnia, da licença prêmio adquirida e não usufruída ou não computada em dobro, para fins de aposentadoria, estão prestes a ser julgadas.

 

O Mandado de Segurança Coletivo nº 2008.34.00.036560-5, aguarda conclusão e encontra-se atualmente no gabinete da Desembargadora Federal Angela Maria Catão Alves. A ação Ordinária nº 2008.34.00.036597-9, está com os autos conclusos e aguarda sentença.

 

A licença prêmio foi extinta em face da nova redação dada ao art. 87 da lei 8.112/90, pela Lei 9.527 de 10 de dezembro de 1997, passando a dispor sobre licença para capacitação. Em conformidade com a antiga redação do art. 87 da lei 8.112/90, a cada qüinqüênio ininterrupto de efetivo exercício, o servidor, a titulo de prêmio, faz jus a três meses de licença com a remuneração do cargo efetivo.

 

Ficando comprovado que o servidor, antes de sua aposentadoria, adquiriu o direito à licença prêmio, não sendo esta gozada e nem contada em dobro, é cabível a sua conversão em pecúnia independentemente de previsão legal expressa tendo em vista a responsabilidade objetiva do Estado, prevista no art. 37 § 6º da Constituição Federal, e em atenção ao princípio que veda o locupletamento ilícito da Administração, este tem sido o entendimento.

 

 

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